PNE - Plano Nacional de Educação
Lei nº
13.005, de 25 junho de 2014.
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/125099097/lei-13005-14
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; Ver tópico (5 documentos)
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; Ver tópico
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; Ver tópico
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; Ver tópico
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Ver tópico
Art.
3o As metas previstas no
Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não
haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Ver tópico (145 documentos)
Art.
4o As metas previstas no
Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica
e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo
único. O poder público buscará
ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir
informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência. Ver tópico
Art.
5o A execução do PNE e o
cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de
avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: Ver tópico (22 documentos)
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação,
Cultura e Esporte do Senado Federal; Ver tópico
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet; Ver tópico
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação
das estratégias e o cumprimento das metas; Ver tópico
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação. Ver tópico
§
2o A cada 2 (dois) anos, ao
longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a
evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com
informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional,
tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o, sem
prejuízo de outras fontes e informações relevantes. Ver tópico (2 documentos)
§
3o A meta progressiva do
investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE
e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras
do cumprimento das demais metas. Ver tópico
§
4o O investimento público em
educação a que se referem o inciso VI do
art. 214 da Constituição Federal e
a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do
art. 212 da Constituição Federal e
do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos
programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma
de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no
exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o
financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do
art. 213 da Constituição Federal. Ver tópico (2 documentos)
§
5o Será destinada à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados
nos termos do art. 212 da Constituição Federal,
além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no
resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás
natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o
cumprimento da meta prevista no inciso VI do
art. 214 da Constituição Federal. Ver tópico
Art.
6o A União promoverá a
realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o
final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais,
articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta
Lei, no âmbito do Ministério da Educação. Ver tópico (41 documentos)
§
1o O Fórum Nacional de
Educação, além da atribuição referida no caput: Ver tópico
I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas; Ver tópico
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as
conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem. Ver tópico
§
2o As conferências nacionais
de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com
o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano
nacional de educação para o decênio subsequente. Ver tópico
Art.
7o A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao
alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. Ver tópico (93 documentos)
§
1o Caberá aos gestores
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE. Ver tópico
§
2o As estratégias definidas
no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou
de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados,
podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca. Ver tópico
§
3o Os sistemas de ensino dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos
no art. 8o. Ver tópico (29 documentos)
§
4o Haverá regime de
colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar
que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de
estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais
e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e
informada a essa comunidade. Ver tópico
§
5o Será criada uma instância
permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios. Ver tópico (51 documentos)
§
6o O fortalecimento do
regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a
instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em
cada Estado. Ver tópico
§
7o O fortalecimento do
regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a
adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Ver tópico
Art.
8o Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de
educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as
diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano
contado da publicação desta Lei. Ver tópico (341 documentos)
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais
políticas sociais, particularmente as culturais; Ver tópico
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a
diversidade cultural; Ver tópico
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação
especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas
e modalidades; Ver tópico (2 documentos)
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas
educacionais. Ver tópico
§
2o Os processos de
elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla
participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade
civil. Ver tópico (10 documentos)
Art.
9o Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas
de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos
respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação
desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa
finalidade. Ver tópico (25 documentos)
Art.
10. O plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de
viabilizar sua plena execução. Ver tópico (137 documentos)
Art.
11. O Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação
para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das
políticas públicas desse nível de ensino. Ver tópico (14 documentos)
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as)
estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo
menos 80% (oitenta por cento) dos(as) alunos(as) de cada ano escolar
periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo
censo escolar da educação básica; Ver tópico
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características
como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as
relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente,
a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os
processos da gestão, entre outros relevantes. Ver tópico (1 documento)
§
2o A elaboração e a
divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores
mencionados no inciso I do § 1o não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em
separado, de cada um deles. Ver tópico
§
3o Os indicadores
mencionados no § 1o serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede
escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente
divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por
turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo
estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede. Ver tópico
§
5o A avaliação de desempenho
dos(as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1o, poderá ser
diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos
Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus
Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento
escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o
nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao
calendário de aplicação. Ver tópico (2 documentos)
Art.
12. Até o final do primeiro
semestre do nono ano de vigência deste PNE, o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de
lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente,
que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio. Ver tópico (1 documento)
Art.
13. O poder público deverá
instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o
Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de
ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e
estratégias do Plano Nacional de Educação. Ver tópico (6 documentos)
Brasília, 25 de junho de 2014; 193º da
Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.6.2014 - Edição extra
ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: universalizar, até 2016, a
educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos
de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o
final da vigência deste PNE.
Estratégias:
1.1) definir, em regime de colaboração entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, metas de expansão das
respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de
qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1.2) garantir que, ao final da vigência deste PNE,
seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à
educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda
familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita
mais baixo;
1.3) realizar, periodicamente, em regime de
colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três)
anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda
manifesta;
1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigência do
PNE, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta
pública da demanda das famílias por creches;
1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração e
respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e
reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à
expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;
1.6) implantar, até o segundo ano de vigência deste
PNE, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com
base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura
física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a
situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em
creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de
educação com a expansão da oferta na rede escolar pública;
1.8) promover a formação inicial e continuada
dos(as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o
atendimento por profissionais com formação superior;
1.9) estimular a articulação entre pós-graduação,
núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de
modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que
incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e
às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco)
anos;
1.10) fomentar o atendimento das populações do
campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas
respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição
territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de
crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido
consulta prévia e informada;
1.11) priorizar o acesso à educação infantil e
fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e
suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação
bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa
etapa da educação básica;
1.12) implementar, em caráter complementar,
programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas
de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral
das crianças de até 3 (três) anos de idade;
1.13) preservar as especificidades da educação
infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da
criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a
parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar
seguinte, visando ao ingresso do(a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no
ensino fundamental;
1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento
do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos
beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as
famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância;
1.15) promover a busca ativa de crianças em idade
correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção
da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;
1.16) o Distrito Federal e os Municípios, com a
colaboração da União e dos Estados, realizarão e publicarão, a cada ano,
levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e
pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.17) estimular o acesso à educação infantil em
tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme
estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Meta 2: universalizar o ensino
fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze)
anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos
concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste
PNE.
Estratégias:
2.1) o Ministério da Educação, em articulação e
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o
final do 2o (segundo) ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao
Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta
de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) alunos(as)
do ensino fundamental;
2.2) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º
desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino
fundamental;
2.3) criar mecanismos para o acompanhamento
individualizado dos(as) alunos(as) do ensino fundamental;
2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento
do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de
programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação,
preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições
adequadas para o sucesso escolar dos(as) alunos(as), em colaboração com as
famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, adolescência e juventude;
2.5) promover a busca ativa de crianças e
adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência
social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.6) desenvolver tecnologias pedagógicas que
combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades
didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as
especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades
indígenas e quilombolas;
2.7) disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino,
a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do
calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as
condições climáticas da região;
2.8) promover a relação das escolas com
instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de
atividades culturais para a livre fruição dos(as) alunos(as) dentro e fora dos
espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação
e difusão cultural;
2.9) incentivar a participação dos pais ou
responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do
estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;
2.10) estimular a oferta do ensino fundamental, em
especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e
quilombolas, nas próprias comunidades;
2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do
ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de
profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.12) oferecer atividades extracurriculares de
incentivo aos(às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante
certames e concursos nacionais;
2.13) promover atividades de desenvolvimento e
estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de
disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.
Meta 3: universalizar, até 2016, o
atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos
e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1) institucionalizar programa nacional de
renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com
abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática,
por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e
diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como
ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a
aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático
específico, a formação continuada de professores e a articulação com
instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
3.2) o Ministério da Educação, em articulação e
colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta
pública nacional, elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação -
CNE, até o 2o (segundo) ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) alunos(as) de ensino
médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de
ensino, com vistas a garantir formação básica comum;
3.3) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5o do art. 7o
desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino
médio;
3.4) garantir a fruição de bens e espaços
culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva,
integrada ao currículo escolar;
3.5) manter e ampliar programas e ações de correção
de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do(a)
aluno(a) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas
de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial,
de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;
3.6) universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio
- ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino
médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade
de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação
sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de
avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades
adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como
critério de acesso à educação superior;
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas
de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as
peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas
e das pessoas com deficiência;
3.8) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanência dos e das jovens beneficiários(as) de
programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao
aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de
discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do
trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e
juventude;
3.9) promover a busca ativa da população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços
de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura
para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a
17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para
aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.11) redimensionar a oferta de ensino médio nos
turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino
médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades
específicas dos(as) alunos(as);
3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do
ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de
profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
3.13) implementar políticas de prevenção à evasão
motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de
proteção contra formas associadas de exclusão;
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos
cursos das áreas tecnológicas e científicas.
Meta 4: universalizar, para a
população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente
na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de
salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos(as) estudantes da
educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional
especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas
matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o
censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas
com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei
no 11.494, de 20 de
junho de 2007;
4.2) promover, no prazo de vigência deste PNE, a
universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a
Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de
recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e
professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas,
do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
4.4) garantir atendimento educacional especializado
em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços
especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar,
a todos(as) alunos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação
básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a
família e o aluno;
4.5) estimular a criação de centros
multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com
instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde,
assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos(as)
professores da educação básica com os(as) alunos(as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.6) manter e ampliar programas suplementares que
promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a
permanência dos(as) alunos(as) com deficiência por meio da adequação
arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de
material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando,
ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino,
a identificação dos(as) alunos(as) com altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir a oferta de educação bilíngue, em
Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS como primeira língua e na modalidade
escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às)alunos(as) surdos e
com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e
classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto
no 5.626, de 22 de
dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para
cegos e surdos-cegos;
4.8) garantir a oferta de educação inclusiva,
vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a
articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional
especializado;
4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento
do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da
permanência e do desenvolvimento escolar dos(as) alunos(as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
beneficiários(as) de programas de transferência de renda, juntamente com o
combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10) fomentar pesquisas voltadas para o
desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos
de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem
como das condições de acessibilidade dos(as) estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11) promover o desenvolvimento de pesquisas
interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas
intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.12) promover a articulação intersetorial entre
órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em
parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento
voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e
adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento
com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a
assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.13) apoiar a ampliação das equipes de
profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização
dos(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores(as) do
atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares,
tradutores(as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos,
professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.14) definir, no segundo ano de vigência deste
PNE, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o
funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
4.15) promover, por iniciativa do Ministério da
Educação, nos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a
obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0
(zero) a 17 (dezessete) anos;
4.16) incentivar a inclusão nos cursos de
licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação,
inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do
art. 207 da Constituição Federal,
dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de
ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
4.17) promover parcerias com instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas
com o poder público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento
escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes
públicas de ensino;
4.18) promover parcerias com instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas
com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a
produção de material didático acessível, assim como os serviços de
acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;
4.19) promover parcerias com instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas
com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da
sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
Meta 5: alfabetizar todas as
crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1) estruturar os processos pedagógicos de
alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as
estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos(as)
professores(as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de
garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2) instituir instrumentos de avaliação nacional
periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a
cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os
respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas
pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro
ano do ensino fundamental;
5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias
educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de
métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos
sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas,
preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias
educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização
e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos(as) alunos(as),
consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;
5.5) apoiar a alfabetização de crianças do campo,
indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais
didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que
considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade
cultural das comunidades quilombolas;
5.6) promover e estimular a formação inicial e
continuada de professores(as) para a alfabetização de crianças, com o
conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas
inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto
sensu e ações de formação continuada de professores(as) para a alfabetização;
5.7) apoiar a alfabetização das pessoas com
deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização
bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
Meta 6: oferecer educação em tempo
integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de
forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as)
da educação básica.
Estratégias:
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de
educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de
acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e
esportivas, de forma que o tempo de permanência dos(as) alunos(as) na escola,
ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas
diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de
professores em uma única escola;
6.2) instituir, em regime de colaboração, programa
de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para
atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com
crianças em situação de vulnerabilidade social;
6.3) institucionalizar e manter, em regime de
colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas
públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios,
inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas,
auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da
produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação
em tempo integral;
6.4) fomentar a articulação da escola com os
diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos
públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus,
teatros, cinemas e planetários;
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à
ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede
pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social
vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a
rede pública de ensino;
6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que
trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27 de
novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as)
das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação
com a rede pública de ensino;
6.7) atender às escolas do campo e de comunidades
indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em
consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
6.8) garantir a educação em tempo integral para
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete)
anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar
ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em
instituições especializadas;
6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de
permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o
efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e
culturais.
Meta 7: fomentar a qualidade da
educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar
e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
IDEB
|
2015
|
2017
|
2019
|
2021
|
Anos iniciais do ensino
fundamental
|
5,2
|
5,5
|
5,7
|
6,0
|
Anos finais do ensino
fundamental
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
5,5
|
Ensino médio
|
4,3
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
Estratégias:
7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação
interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base
nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento dos(as) alunos(as) para cada ano do ensino fundamental e médio,
respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7.2) assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelo
menos 70% (setenta por cento) dos(as) alunos (as) do ensino fundamental e do
ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e
50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; Ver tópico
b) no último ano de vigência deste PNE, todos
os(as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado
nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento),
pelo menos, o nível desejável; Ver tópico
7.3) constituir, em colaboração entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, um conjunto nacional de
indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo
de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos
recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras
dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de
ensino;
7.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das
escolas de educação básica, por meio da constituição de
instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas,
destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da
qualidade educacional, a formação continuada dos(as) profissionais da educação
e o aprimoramento da gestão democrática;
7.5) formalizar e executar os planos de ações
articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a
educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas
à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e
profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento
de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da
rede escolar;
7.6) associar a prestação de assistência técnica
financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme
pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com
Ideb abaixo da média nacional;
7.7) aprimorar continuamente os instrumentos de
avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o
ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental,
e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua
universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o
uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino
para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.8) desenvolver indicadores específicos de
avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação
bilíngue para surdos;
7.9) orientar as políticas das redes e sistemas de
ensino, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença
entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade
da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste
PNE, as diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do
Distrito Federal, e dos Municípios;
7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os
resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da
educação básica e do Ideb, relativos às escolas, às redes públicas de educação
básica e aos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a
indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias
dos(as) alunos(as), e a transparência e o acesso público às informações
técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.11) melhorar o desempenho dos alunos da educação
básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de
Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referência,
internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:
PISA
|
2015
|
2018
|
2021
|
Média dos resultados em
matemática, leitura e ciências
|
438
|
455
|
473
|
7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar,
certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o
ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas
inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem,
assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência
para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento
dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
7.13) garantir transporte gratuito para todos(as)
os(as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar
obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos,
de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com
participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando
a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada
situação local;
7.14) desenvolver pesquisas de modelos alternativos
de atendimento escolar para a população do campo que considerem as
especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;
7.15) universalizar, até o quinto ano de vigência
deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta
velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno(a)
nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização
pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.16) apoiar técnica e financeiramente a gestão
escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola,
garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação
dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento
da gestão democrática;
7.17) ampliar programas e aprofundar ações de
atendimento ao(à) aluno(a), em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
7.18) assegurar a todas as escolas públicas de
educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada,
esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos
alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a
equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a
acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.19) institucionalizar e manter, em regime de
colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos
para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades
educacionais;
7.20) prover equipamentos e recursos tecnológicos
digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas
públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação
das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas
instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores,
inclusive a internet;
7.21) a União, em regime de colaboração com os
entes federados subnacionais, estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados
da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da
educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das
escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como
instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.22) informatizar integralmente a gestão das
escolas públicas e das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como manter programa nacional de formação inicial e
continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação;
7.23) garantir políticas de combate à violência na
escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de
educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica
e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a
construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a
comunidade;
7.24) implementar políticas de inclusão e
permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de
liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei
no 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente;
7.25) garantir nos currículos escolares conteúdos
sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações
educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de
janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de
março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes
curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação
para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a
sociedade civil;
7.26) consolidar a educação escolar no campo de
populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e
quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e
comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da
identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de
organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas
socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta
bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em
língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a
reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a
formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em
educação especial;
7.27) desenvolver currículos e propostas
pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para
as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais
correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das
práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena,
produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para
os(as) alunos(as) com deficiência;
7.28) mobilizar as famílias e setores da sociedade
civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e
cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade
de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas
públicas educacionais;
7.29) promover a articulação dos programas da área
da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde,
trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a
criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da
qualidade educacional;
7.30) universalizar, mediante articulação entre os
órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos(às)
estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de
prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.31) estabelecer ações efetivas especificamente
voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à
integridade física, mental e emocional dos(das) profissionais da educação, como
condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.32) fortalecer, com a colaboração técnica e
financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, os
sistemas estaduais de avaliação da educação básica, com participação, por
adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e
as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à
sociedade;
7.33) promover, com especial ênfase, em consonância
com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de
leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras,
bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como
mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das
diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.34) instituir, em articulação com os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal, programa nacional de formação de professores e
professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de
preservação da memória nacional;
7.35) promover a regulação da oferta da educação
básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento
da função social da educação;
7.36) estabelecer políticas de estímulo às escolas
que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo
docente, da direção e da comunidade escolar.
Meta 8: elevar a escolaridade média
da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as
populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e
cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não
negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Estratégias:
8.1) institucionalizar programas e desenvolver
tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado
e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com
rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos
populacionais considerados;
8.2) implementar programas de educação de jovens e
adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da
escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que
garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;
8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação
da conclusão dos ensinos fundamental e médio;
8.4) expandir a oferta gratuita de educação
profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao
ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais
considerados;
8.5) promover, em parceria com as áreas de saúde e
assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola
específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos
de absenteísmo e colaborar com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a
ampliação do atendimento desses(as) estudantes na rede pública regular de
ensino;
8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola
pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas
de assistência social, saúde e proteção à juventude.
Meta 9: elevar a taxa de
alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e
três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência
deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por
cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de
jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade
própria;
9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com
ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por
vagas na educação de jovens e adultos;
9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e
adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4) criar benefício adicional no programa nacional
de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de
alfabetização;
9.5) realizar chamadas públicas regulares para
educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de
colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade
civil;
9.6) realizar avaliação, por meio de exames
específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com
mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.7) executar ações de atendimento ao(à) estudante
da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de
transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e
fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;
9.8) assegurar a oferta de educação de jovens e
adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de
liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação
específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes
nacionais em regime de colaboração;
9.9) apoiar técnica e financeiramente projetos
inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de
modelos adequados às necessidades específicas desses(as) alunos(as);
9.10) estabelecer mecanismos e incentivos que
integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de
ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados
e das empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de educação de
jovens e adultos;
9.11) implementar programas de capacitação
tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com
baixos níveis de escolarização formal e para os(as) alunos(as) com deficiência,
articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações,
por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais
tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão
social e produtiva dessa população;
9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens
e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de
erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades
recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de
valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à
inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos
ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Estratégias:
10.1) manter programa nacional de educação de
jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação
profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
10.2) expandir as matrículas na educação de jovens
e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores
com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do
trabalhador e da trabalhadora;
10.3) fomentar a integração da educação de jovens e
adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as
características do público da educação de jovens e adultos e considerando as
especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades
indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;
10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos
jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do
acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.5) implantar programa nacional de reestruturação
e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de
escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6) estimular a diversificação curricular da
educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para
o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos
eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma
a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses
alunos e alunas;
10.7) fomentar a produção de material didático, o
desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de
avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de
docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos
articulada à educação profissional;
10.8) fomentar a oferta pública de formação inicial
e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens
e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins
lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na
modalidade;
10.9) institucionalizar programa nacional de
assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira
e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência,
a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos
articulada à educação profissional;
10.10) orientar a expansão da oferta de educação de
jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às
pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se
formação específica dos professores e das professoras e implementação de
diretrizes nacionais em regime de colaboração;
10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de
saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação
curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de
nível médio.
Meta 11: triplicar as matrículas da
educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta
e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1) expandir as matrículas de educação
profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos
Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos,
sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação
profissional;
11.2) fomentar a expansão da oferta de educação
profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3) fomentar a expansão da oferta de educação
profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, com
a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação
profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11.4) estimular a expansão do estágio na educação
profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se
seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à
formação de qualificações próprias da atividade profissional, à
contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.5) ampliar a oferta de programas de
reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível
técnico;
11.6) ampliar a oferta de matrículas gratuitas de
educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins
lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na
modalidade;
11.7) expandir a oferta de financiamento estudantil
à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições
privadas de educação superior;
11.8) institucionalizar sistema de avaliação da
qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares
públicas e privadas;
11.9) expandir o atendimento do ensino médio
gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para
as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e
necessidades;
11.10) expandir a oferta de educação profissional
técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
11.11) elevar gradualmente a taxa de conclusão
média dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar,
nos cursos presenciais, a relação de alunos(as) por professor para 20 (vinte);
11.12) elevar gradualmente o investimento em
programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica,
visando a garantir as condições necessárias à permanência dos(as) estudantes e
à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.13) reduzir as desigualdades étnico-raciais e
regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível
médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
11.14) estruturar sistema nacional de informação
profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas
em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a consultas
promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores.
Meta 12: elevar a taxa bruta de
matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida
para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e
quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40%
(quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Estratégias:
12.1) otimizar a capacidade instalada da estrutura
física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior,
mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o
acesso à graduação;
12.2) ampliar a oferta de vagas, por meio da
expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade
Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas
públicas em relação à população na idade de referência e observadas as
características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a
expansão no território nacional;
12.3) elevar gradualmente a taxa de conclusão média
dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90%
(noventa por cento), ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos
e elevar a relação de estudantes por professor(a) para 18 (dezoito), mediante
estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem
a aquisição de competências de nível superior;
12.4) fomentar a oferta de educação superior
pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e
professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e
matemática, bem como para atender ao défice de profissionais em áreas
específicas;
12.5) ampliar as políticas de inclusão e de
assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas,
bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do
Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a
Lei no 10.260, de 12 de
julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades
étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior
de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;
12.6) expandir o financiamento estudantil por meio
do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a
Lei no 10.260, de 12 de
julho de 2001, com a constituição de
fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente a
exigência de fiador;
12.7) assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do
total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e
projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para
áreas de grande pertinência social;
12.8) ampliar a oferta de estágio como parte da
formação na educação superior;
12.9) ampliar a participação proporcional de grupos
historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção
de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.10) assegurar condições de acessibilidade nas
instituições de educação superior, na forma da legislação;
12.11) fomentar estudos e pesquisas que analisem a
necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do
trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do País;
12.12) consolidar e ampliar programas e ações de
incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e
pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o
enriquecimento da formação de nível superior;
12.13) expandir atendimento específico a populações
do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso,
permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas
populações;
12.14) mapear a demanda e fomentar a oferta de
formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à
formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do
desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da
educação básica;
12.15) institucionalizar programa de composição de acervo
digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de
graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
12.16) consolidar processos seletivos nacionais e
regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames
vestibulares isolados;
12.17) estimular mecanismos para ocupar as vagas
ociosas em cada período letivo na educação superior pública;
12.18) estimular a expansão e reestruturação das
instituições de educação superior estaduais e municipais cujo ensino seja
gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante
termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que
considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e
as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e
qualidade da educação básica;
12.19) reestruturar com ênfase na melhoria de
prazos e qualidade da decisão, no prazo de 2 (dois) anos, os procedimentos
adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos
de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de
reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de
instituições, no âmbito do sistema federal de ensino;
12.20) ampliar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a
Lei nº 10.260, de 12 de
julho de 2001, e do Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a
Lei no 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a
distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos
processos conduzidos pelo Ministério da Educação;
12.21) fortalecer as redes físicas de laboratórios
multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e
estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Meta 13: elevar a qualidade da
educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente
em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%
(setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco
por cento) doutores.
Estratégias:
13.1) aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de
abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão;
13.2) ampliar a cobertura do Exame Nacional de
Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de
estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante
da graduação;
13.3) induzir processo contínuo de autoavaliação
das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das
comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de
avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a
qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.4) promover a melhoria da qualidade dos cursos
de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de
avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior -
CONAES, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica,
de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a
conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação
geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações
étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
13.5) elevar o padrão de qualidade das
universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente,
pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto
sensu;
13.6) substituir o Exame Nacional de Desempenho de
Estudantes - ENADE aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo
Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos
cursos de graduação;
13.7) fomentar a formação de consórcios entre
instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a
atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional
integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às
atividades de ensino, pesquisa e extensão;
13.8) elevar gradualmente a taxa de conclusão média
dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a
atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e
cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de
aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por
cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60%
(sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e,
no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos
estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e
cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;
13.9) promover a formação inicial e continuada
dos(as) profissionais técnico-administrativos da educação superior.
Meta 14: elevar gradualmente o número
de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação
anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Estratégias:
14.1) expandir o financiamento da pós-graduação
stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento;
14.2) estimular a integração e a atuação articulada
entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e
as agências estaduais de fomento à pesquisa;
14.3) expandir o financiamento estudantil por meio
do Fies à
pós-graduação stricto sensu;
14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação
stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de
educação a distância;
14.5) implementar ações para reduzir as
desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das
populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de
mestrado e doutorado;
14.6) ampliar a oferta de programas de
pós-graduação stricto sensu, especialmente os de doutorado, nos campi novos
abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das
instituições superiores públicas;
14.7) manter e expandir programa de acervo digital
de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a
acessibilidade às pessoas com deficiência;
14.8) estimular a participação das mulheres nos
cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas
de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das
ciências;
14.9) consolidar programas, projetos e ações que
objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras,
incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.10) promover o intercâmbio científico e
tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa
e extensão;
14.11) ampliar o investimento em pesquisas com foco
em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de
recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade
das empresas de base tecnológica;
14.12) ampliar o investimento na formação de
doutores de modo a atingir a proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil)
habitantes;
14.13) aumentar qualitativa e quantitativamente o
desempenho científico e tecnológico do País e a competitividade internacional
da pesquisa brasileira, ampliando a cooperação científica com empresas,
Instituições de Educação Superior - IES e demais Instituições Científicas e
Tecnológicas - ICTs;
14.14) estimular a pesquisa científica e de
inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade
regional e a biodiversidade da região amazônica e do cerrado, bem como a gestão
de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração
de emprego e renda na região;
14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das
IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de
patentes.
Meta 15: garantir, em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos
profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do
art. 61 da Lei
no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da
educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso
de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano
estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de
profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de
instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados,
Distrito Federal e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os
partícipes;
15.2) consolidar o financiamento estudantil a
estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei
nº 10.861, de 14 de
abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva
na rede pública de educação básica;
15.3) ampliar programa permanente de iniciação à
docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de
aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação
básica;
15.4) consolidar e ampliar plataforma eletrônica
para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e
continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar
seus currículos eletrônicos;
15.5) implementar programas específicos para formação
de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades
indígenas e quilombolas e para a educação especial;
15.6) promover a reforma curricular dos cursos de
licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no
aprendizado do(a) aluno(a), dividindo a carga horária em formação geral,
formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas
tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional
comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1, 2.2,
3.2 e 3.3 deste PNE;
15.7) garantir, por meio das funções de avaliação,
regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das
respectivas diretrizes curriculares;
15.8) valorizar as práticas de ensino e os estágios
nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação,
visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as
demandas da educação básica;
15.9) implementar cursos e programas especiais para
assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de
atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não
licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo
exercício;
15.10) fomentar a oferta de cursos técnicos de
nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas
respectivas áreas de atuação, dos(as) profissionais da educação de outros
segmentos que não os do magistério;
15.11) implantar, no prazo de 1 (um) ano de
vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para os(as)
profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério,
construída em regime de colaboração entre os entes federados;
15.12) instituir programa de concessão de bolsas de
estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação
básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como
idioma nativo as línguas que lecionem;
15.13) desenvolver modelos de formação docente para
a educação profissional que valorizem a experiência prática, por meio da
oferta, nas redes federal e estaduais de educação profissional, de cursos
voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais
experientes.
Meta 16: formar, em nível de
pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica,
até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de
ensino.
Estratégias:
16.1) realizar, em regime de colaboração, o
planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação
continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas
de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
16.2) consolidar política nacional de formação de
professores e professoras da educação básica, definindo diretrizes nacionais,
áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das
atividades formativas;
16.3) expandir programa de composição de acervo de
obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa
específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos
em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para
os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo
a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4) ampliar e consolidar portal eletrônico para
subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica,
disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares,
inclusive aqueles com formato acessível;
16.5) ampliar a oferta de bolsas de estudo para
pós-graduação dos professores e das professoras e demais profissionais da
educação básica;
16.6) fortalecer a formação dos professores e das
professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação
das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa
nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo
magistério público.
Meta 17: valorizar os(as)
profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a
equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade
equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Estratégias:
17.1) constituir, por iniciativa do Ministério da
Educação, até o final do primeiro ano de vigência deste PNE, fórum permanente,
com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva
do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica;
17.2) constituir como tarefa do fórum permanente o
acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, planos de Carreira para os(as)
profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, observados
os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de
julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em
um único estabelecimento escolar;
17.4) ampliar a assistência financeira específica
da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos(as)
profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional
profissional.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2
(dois) anos, a existência de planos de Carreira para os(as) profissionais da
educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o
plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) estruturar as redes públicas de educação
básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PNE, 90%
(noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e
50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação
não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em
exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
18.2) implantar, nas redes públicas de educação
básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados
por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em
avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e
oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de
atuação do(a) professor(a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e
as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) realizar, por iniciativa do Ministério da
Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do segundo ano de vigência deste PNE,
prova nacional para subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
mediante adesão, na realização de concursos públicos de admissão de
profissionais do magistério da educação básica pública;
18.4) prever, nos planos de Carreira dos
profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em
nível de pós-graduação stricto sensu;
18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano
de vigência deste PNE, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de
colaboração, o censo dos(as) profissionais da educação básica de outros
segmentos que não os do magistério;
18.6) considerar as especificidades socioculturais
das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de
cargos efetivos para essas escolas;
18.7) priorizar o repasse de transferências
federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de
Carreira para os(as) profissionais da educação;
18.8) estimular a existência de comissões
permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, em
todas as instâncias da Federação, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração,
reestruturação e implementação dos planos de Carreira.
Meta 19: assegurar condições, no prazo
de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à
comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio
técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1) priorizar o repasse de transferências
voluntárias da União na área da educação para os entes federados que tenham
aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua
abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere,
conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios
técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;
19.2) ampliar os programas de apoio e formação
aos(às) conselheiros(as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do
Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de
outros e aos(às) representantes educacionais em demais conselhos de
acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos
financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para
visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios a constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de
coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o
acompanhamento da execução deste PNE e dos seus planos de educação;
19.4) estimular, em todas as redes de educação
básica, a constituição e
o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais,
assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento
nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares,
por meio das respectivas representações;
19.5) estimular a constituição e
o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação,
como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e
educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros,
assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6) estimular a participação e a consulta de
profissionais da educação, alunos(as) e seus familiares na formulação dos
projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e
regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de
docentes e gestores escolares;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica,
administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.8) desenvolver programas de formação de
diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a
fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos
cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.
Meta 20: ampliar o investimento
público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7%
(sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de
vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao
final do decênio.
Estratégias:
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes
e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica,
observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial
as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
do § 1o do
art. 75 da Lei
no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal
de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do
padrão de qualidade nacional;
20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de
acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação;
20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do
ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212da Constituição Federal,
na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros
recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do
art. 214 da Constituição Federal;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos
que assegurem, nos termos do parágrafo único do
art. 48 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos
aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a
criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de
conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração
entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos
Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;
20.5) desenvolver, por meio do Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, estudos e
acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica
e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;
20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste
PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no
conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo
financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao
processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a
implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como
parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da
educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos
indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e
remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública,
em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar,
alimentação e transporte escolar;
20.8) o CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos
e será continuamente ajustado, com base em metodologia formulada pelo
Ministério da Educação - MEC, e acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação -
FNE, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da
Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal;
20.9) regulamentar o parágrafo único do
art. 23 e o
art. 211 da Constituição Federal,
no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as
normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de
educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das
responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções
redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais
regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste 20.10) caberá à
União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros a todos os
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o
valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;
20.11) aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de
Responsabilidade Educacional, assegurando padrão de qualidade na educação
básica, em cada sistema e rede de ensino, aferida pelo processo de metas de
qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais;
20.12) definir critérios para distribuição dos
recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a
equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e
o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na
instância prevista no § 5o do art. 7o desta Lei.
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