quarta-feira, 19 de julho de 2017
ECA - Lei 8.069_1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos
expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o
adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos
enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem
discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou
cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e
aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou
outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que
vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo
único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência
de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência
na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na
interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
(...)
Art. 15. A
criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à
liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar
nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II - opinião e
expressão;
III - crença e culto
religioso;
IV - brincar, praticar
esportes e divertir-se;
V - participar da
vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da
vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio,
auxílio e orientação.
Art. 17. O
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Art. 18. É dever de
todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o
adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo
físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes
da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles,
tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico:
ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física
sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010,
de 2014)
a) sofrimento
físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão;
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel
ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao
adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace
gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Art. 18-B. Os pais, os
integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar
de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo
com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
II - encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a
cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de
encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010,
de 2014)
V - advertência.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas
previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de
outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
(...)
Art. 60. É
proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na
condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
Art. 61. A
proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem
prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se
aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e
bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação
técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de
acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade
compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial
para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao
adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao
adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao
adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art.
67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno,
realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte;
II - perigoso,
insalubre ou penoso;
III - realizado em
locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social;
IV - realizado em
horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 68. O programa
social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de
entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá
assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o
exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se
por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas
relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o
aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração
que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos
produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente
tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os
seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação
profissional adequada ao mercado de trabalho.
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