"Olhai para os lírios do campo, como eles crescem; não trabalham, nem fiam. E eu vos digo que nem mesmo Salomão, em toda a sua glória, se vestiu como qualquer deles".

quarta-feira, 19 de julho de 2017

PEE - Lei 16279/2016

PEE – Plano Estadual de Educação
LEI Nº 16.279, DE 08 DE JULHO DE 2016
Aprova o Plano Estadual de Educação de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Educação - PEE, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Educação terá o prazo de vigência de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta lei, para atendimento das peculiaridades do sistema de ensino do Estado.
Artigo 2º - São diretrizes do PEE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado e do País;
VIII - valorização dos profissionais da educação;
IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade étnico-racial e à sustentabilidade socioambiental.
Artigo 3º - As metas e estratégias, constantes do Anexo desta lei, serão cumpridas na vigência do PEE, observados os prazos previstos para a respectiva consecução.
Artigo 4º - O monitoramento da execução do PEE e do cumprimento de suas metas, por meio de avaliações periódicas, será realizado pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Estadual da Educação - SEE;
II - Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa;
III - Conselho Estadual de Educação;
IV - Fórum Estadual de Educação;
V - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
§ 1º - Compete às instâncias referidas nos incisos I a V deste artigo:
1 - analisar e propor políticas públicas de âmbito estadual para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
2 - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da “internet”;
3 - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público estadual em educação, observado o disposto nos artigos 5º e 10 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação;
4 - avaliar a execução das metas e estratégias do PEE e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.
§ 2º - A cada 2 (dois) anos, ao longo da vigência do PEE, os órgãos estaduais realizarão e divulgarão estudos e pesquisas para aferir a evolução no cumprimento das metas e estratégias estabelecidas.
Artigo 5º - O Fórum Estadual de Educação promoverá a articulação da Conferência Estadual de Educação com as conferências municipais e intermunicipais que as precederem, com um intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, em consonância com as atribuições das instâncias responsáveis pelo monitoramento do Plano Estadual de Educação que têm o objetivo de avaliar a execução das respectivas metas e estratégias e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio
subsequente.
Artigo 6º - O Estado de São Paulo atuará em regime de colaboração com a União e os Municípios, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias estabelecidas no PEE.
§ 1º - Caberá aos gestores estaduais e municipais adotar as medidas necessárias para consecução das metas previstas no PEE.
§ 2º - O Estado deverá adotar as medidas adicionais e os instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os Municípios, para o acompanhamento local da consecução das metas do PEE e dos Planos Municipais de Educação.
§ 3º - Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, asseguradas a consulta prévia e a informação.
§ 4º - Será considerado o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
§ 5º - Será assegurada a participação das famílias no acompanhamento da execução das metas e estratégias do PEE nas instâncias dos Conselhos de Escola e demais colegiados, na forma da lei.
§ 6º - Será criada uma instância permanente de negociação e pactuação entre o Estado e os seus respectivos Municípios, que garanta o fortalecimento do regime de colaboração.
Artigo 7º - O poder público deverá, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta lei, instituir em lei específica o Sistema Estadual de Educação, responsável pela articulação, em regime de colaboração, e pela consecução das diretrizes, metas e estratégias do PEE.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - A avaliação de desempenho dos estudantes em exames poderá ser diretamente realizada pela União, conforme estabelecido no PNE, ou, mediante acordo de cooperação, pelo Estado, no respectivo sistema de ensino e, ainda, considerando o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, assegurada a compatibilidade com escalas de proficiência e calendário dos dois sistemas.
Artigo 10 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PEE.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2016.
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 8 de julho de 2016.

ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS

Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2023.

Estratégias
1.1. Expandir, em regime de colaboração com a União e os Municípios, as redes públicas de educação infantil de acordo com os padrões de qualidade estabelecidos no Custo-Aluno-Qualidade - CAQ previsto no Plano Nacional de Educação, considerando as peculiaridades locais, principalmente a demanda em áreas rurais.
1.2. Contemplar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a formulação de políticas para a educação infantil, princípios de respeito aos direitos humanos, à diversidade étnico-racial e à sustentabilidade socioambiental, fundamentais à democratização do acesso, permanência e aprendizagem significativa.
1.3. Dotar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, as redes públicas com recursos pedagógicos compatíveis com o CAQ previsto no Plano Nacional de Educação.
1.4. Compor, em regime de colaboração com a União e os Municípios, quadro suficiente de profissionais da educação infantil devidamente habilitados e com formação adequada.
1.5. Garantir, em regime de colaboração entre o Estado, os Municípios e a União, a equidade na oferta do atendimento educacional nas diversas regiões administrativas, a partir de estudo de demanda atualizado periodicamente.
1.6. Fomentar, em regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, políticas públicas de educação, saúde e assistência social, de modo a construir mecanismos que possibilitem que crianças em situação de maior vulnerabilidade social tenham prioridade de matrículas em creche.
1.7. Realizar, periodicamente, em regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar o atendimento.
1.8. Estabelecer, em regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de chamada pública, para identificar a demanda por creches.
1.9. Apoiar a implantação, em regime de colaboração com a União e os Municípios, de avaliação da educação infantil com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir infraestrutura física, quadro de pessoal, condições de gestão, recursos pedagógicos, situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, em especial para Municípios de pequeno porte.
1.10. Fortalecer e criar mecanismos, em regime de colaboração com a União e os Municípios, que assegurem o monitoramento das crianças na educação infantil, em especial aos beneficiários de programas de transferência de renda, com a participação das famílias, integrando os serviços de assistência social, saúde e proteção à infância.
1.11. Apoiar a articulação para a oferta pelos Municípios de matrículas gratuitas em creches certificadas com entidades beneficentes de assistência social na área de educação, para a expansão da oferta na rede escolar pública.
1.12. Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil, em regime de colaboração com a União e os Municípios, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior, principalmente para os Municípios de pequeno porte ou localizados em áreas distantes dos centros universitários, garantindo que tal formação seja feita em polos presenciais.
1.13. Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, em regime de colaboração com a União e os Municípios, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino e aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
1.14. Fomentar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantida consulta prévia e informação.
1.15. Estimular o acesso à educação infantil e fomentar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar, aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica, em especial para os Municípios de pequeno porte.
1.16. Fomentar a implementação pelos Municípios, em regime de colaboração com a União e os Municípios, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade.
1.17. Preservar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental.
1.18. Estimular a busca ativa, pelos Municípios, de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos.
1.19. Tornar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a escola um espaço comunitário que proporcione a qualidade da aprendizagem e de vida no campo, criando condições para que os estudantes e a comunidade local possam acessar as mais diversas tecnologias e demais instrumentos necessários ao seu desenvolvimento intelectual, social e cultural.
1.20. Manter e ampliar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, e respeitadas as normas de acessibilidade, programa estadual de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil.
1.21. Estimular inicialmente, matrículas em período parcial para crianças na etapa da creche e ampliar progressivamente o tempo escolar, à medida que a meta de atendimento seja alcançada.

Meta 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PEE.

Estratégias
2.1. Desenvolver, em articulação e colaboração com os Municípios, até o final do 2° (segundo) ano de vigência do plano, atividades de apoio ao cumprimento da base nacional comum curricular do ensino fundamental.
2.2. Coordenar o alinhamento entre as redes públicas estadual e municipais em relação aos currículos, em especial na articulação da passagem do 5° (quinto) ao 6° (sexto) ano, assegurando aos alunos percurso escolar harmonioso.
2.3. Criar mecanismos para acompanhamento individualizado dos alunos do ensino fundamental, inclusive no que se refere à frequência irregular e à evasão, para garantir a conclusão dessa etapa de ensino.
2.4. Fortalecer, em colaboração com a União e os Municípios, o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda.
2.5. Criar e fortalecer, em colaboração com os Municípios, mecanismos de acompanhamento e monitoramento das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.6. Promover, em regime de colaboração com a União e os Municípios, a chamada pública de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.
2.7. Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas.
2.8. Disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região.
2.9. Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares e garantir o fortalecimento das escolas como polos de criação e difusão cultural.
2.10. Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre escola e família.
2.11. Estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades.
2.12. Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.
2.13. Promover atividades de desenvolvimento e estímulo às habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal, estadual e nacional.

Meta 3 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

Estratégias
3.1. Estimular a flexibilização dos tempos e espaços escolares, de modo a permitir a construção de currículos e itinerários formativos que melhor respondam à heterogeneidade e à pluralidade das condições, interesses e aspirações dos estudantes, assegurando o desenvolvimento pleno dos educandos e a formação comum como direitos, conforme o artigo 205 da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LDB.
3.2. Fomentar no ensino médio, em todas as suas modalidades, o desenvolvimento integrado, multi e interdisciplinar dos componentes curriculares obrigatórios e eletivos, articulados nas dimensões trabalho, ciência, tecnologia, cultura, esporte e pesquisa, como eixo articulador das áreas do conhecimento indicadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, garantindo a correspondente formação continuada dos professores.
3.3. Aprimorar as avaliações da educação básica no Estado - SARESP, a fim de que se tornem recursos pedagógicos efetivos, transformando os resultados das avaliações em instrumentos de gestão pedagógica do currículo.
3.4. Garantir a oferta pública e a qualidade do ensino médio noturno, em suas diferentes modalidades, a todos os jovens e adultos, inclusive com a garantia da oferta de alimentação escolar.
3.5. Garantir políticas públicas e iniciativas direcionadas ao ensino médio da população do campo, indígena e quilombola.
3.6. Garantir, como apoio ao desenvolvimento do currículo, disponibilização de materiais didáticos, espaços e instalações às escolas públicas de ensino médio.
3.7. Diminuir as taxas de abandono e evasão, pela adoção de estratégias pedagógicas, formação de professores, melhoria da infraestrutura escolar e garantia da oferta da alimentação escolar.
3.8. Redimensionar a oferta do ensino médio nos turnos diurno e noturno, atendendo às necessidades específicas dos alunos.
3.9. Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por qualquer forma de preconceito e discriminação.
3.10. Estabelecer programa de formação inicial e continuada de professores para atuação nas áreas de conhecimento com carência de recursos humanos habilitados.
3.11. Estabelecer mecanismos de recuperação das escolas que apresentarem avaliação negativa no SARESP.

Meta 4 - Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de sistema educacional inclusivo, salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Estratégias
4.1. Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público.
4.2. Garantir oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência ou de transtorno global do desenvolvimento, e promover a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento pedagógico especializado.
4.3. Implantar Salas de Atendimento Educacional Especializado e fomentar a formação continuada dos profissionais da educação, para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas e dos sistemas de cumprimento de medidas socioeducativas.
4.4. Fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso à escola e ao Atendimento Educacional Especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.
4.5. Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na Educação de Jovens e Adultos - EJA, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida.
4.6. Garantir o Atendimento Educacional Especializado, Classes Regidas por Professor Especializado - CRPE, escolas ou serviços educacionais especializados aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na educação básica pública.
4.7. Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas, que desenvolvam pesquisas sobre a temática, e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia para apoiar o trabalho dos profissionais da educação básica.
4.8. Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como primeira língua, e na modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdo-cegos.
4.9. Promover, em regime de colaboração com os Municípios, parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático, assim como os serviços de acessibilidade necessários à aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino.
4.10. Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento pedagógico especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, cuidadores, professores interlocutores de LIBRAS e guias-intérpretes para surdo-cegos.

Meta 5 - Alfabetizar todas as crianças no máximo até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental.

Estratégias
5.1. Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças.
5.2. Garantir instrumentos de avaliação, periódicos e específicos, de modo a aferir a alfabetização ao final do segundo ano do ensino fundamental, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a implementar medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o final do 2º (segundo) ano.
5.3. Garantir a alfabetização nas áreas de Ciências da Natureza e Matemática, articulada com a alfabetização inicial, de forma a garantir a continuidade do processo de aprendizagem entre os ciclos.
5.4. Identificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados.
5.5. Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.
5.6. Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção e disponibilização de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem a identidade cultural e o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e quilombolas.
5.7. Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação “stricto sensu” e as ações de formação continuada.
5.8. Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando suas especificidades, sem estabelecimento de terminalidade temporal, bem como garantir a alfabetização bilíngue de pessoas surdas. 

Meta 6 - Garantir educação integral em todos os níveis e modalidades de ensino e assegurar educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos na educação básica.

Estratégias
6.1. Garantir educação integral a todos os alunos da educação básica, promovendo a elaboração de currículo que amplie as oportunidades formativas, propiciando o desenvolvimento pleno das crianças, adolescentes e jovens, a partir de suas interações com conhecimentos, valores e culturas.
6.2. Estimular o protagonismo dos educandos por meio de estratégias e metodologias curriculares, que integrem conhecimentos, competências e habilidades, contemplando seu desenvolvimento integral.
6.3. Garantir consonância entre as políticas de educação integral e o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar, orientando-se pelos princípios democráticos e participativos.
6.4. Fomentar estratégias e metodologias de aprendizagem que aproximem a escola da comunidade, permitindo ao aluno conhecer e explorar o contexto no qual está inserido, aumentando o entendimento da escola como referência significativa na formação integral dos jovens.
6.5. Fortalecer estratégias de fixação dos docentes nas escolas, de forma a estimular a continuidade dos programas de educação integral.
6.6. Garantir a infraestrutura necessária para o atendimento da educação em tempo integral, no que se refere a espaços, laboratórios, salas de leitura, equipamentos de informática e recursos didático-pedagógicos.
6.7. Estimular, em regime de colaboração, a apropriação dos espaços e equipamentos públicos e privados, articulando ações entre esses e as escolas, de forma a viabilizar a extensão do tempo de permanência do aluno em atividades correlacionadas ao currículo.
6.8. Garantir ações formativas aos professores que atuam em jornada ampliada, de forma a capacitá-los para atuação nos variados modelos pedagógicos e de gestão adotados para o atendimento dos alunos da educação básica em tempo integral.
6.9. Garantir, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que a permanência dos alunos em tempo integral na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo.
6.10. Atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais.
6.11. Oferecer a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar, ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.
6.12. Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local, regional e nacional, na perspectiva intersetorial da gestão pública, constituindo rede de proteção social para crianças, adolescentes e jovens. 

Meta 7 - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB no Estado:



Estratégias
7.1. Assegurar a centralidade do currículo como articulador de atividades, programas e recursos pedagógicos.
7.2. Garantir a articulação entre currículo e avaliação, e o uso dos resultados na reorientação da prática pedagógica.
7.3. Assegurar, na gestão pedagógica, o aprimoramento das ações de formação continuada para o fortalecimento e diversificação do currículo, o uso dos resultados de avaliação para reorientar a prática pedagógica e a definição dos processos de recuperação da aprendizagem.
7.4. Fortalecer o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade.
7.5. Assegurar, na rede pública estadual, a implementação descentralizada das políticas e diretrizes educacionais, com foco na melhoria do processo ensino-aprendizagem.
7.6. Orientar as políticas das redes públicas, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média estadual, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência do PEE, as diferenças entre as médias dos índices dos Municípios.
7.7. Induzir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, melhoria contínua da qualidade educacional, formação continuada dos profissionais da educação e aprimoramento da gestão democrática.
7.8. Assegurar, em cada uma das redes, as metas do IDEB estabelecidas pelo Ministério da Educação.
7.9. Participar de pactuação interfederativa, que estabeleça e implante diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano dos ensinos fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local.
7.10. Assegurar que:
a) no 5º (quinto) ano de vigência do PEE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos dos ensinos fundamental e médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
b) no último ano de vigência do PEE, todos os estudantes dos Ensinos Fundamental e Médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável.
7.11. Participar, em regime de colaboração com a União e os Municípios do Estado, na elaboração de um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino.
7.12. Formalizar e executar o Plano de Ações Articuladas - PAR em cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública estadual e às estratégias de apoio técnico e financeiro, voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e a melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.
7.13. Desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos.
7.14. Fixar, acompanhar e divulgar os resultados pedagógicos dos indicadores do SARESP, relativos às escolas do sistema estadual, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.
7.15. Melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, de modo que o percentual de estudantes no nível de desempenho Adequado siga parâmetros estabelecidos pela Secretaria da Educação.
7.16. Incentivar o desenvolvimento, selecionar e divulgar tecnologias educacionais para o ensino fundamental e médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas e o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.
7.17. Garantir transporte gratuito para todos os estudantes do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória e financiamento compartilhado, com participação da União, proporcional às necessidades do Estado e Municípios, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local.
7.18. Desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo, que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais.
7.19. Universalizar, até o quinto ano de vigência do PEE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno nas escolas da rede pública estadual de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.
7.20. Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e da gestão democrática.
7.21. Ampliar e aprofundar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas da educação básica, por meio de suplementação de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
7.22. Assegurar, em regime de colaboração com a União e os Municípios, às escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos.
7.23. Garantir às escolas públicas estaduais o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência.
7.24. Prover, em regime de colaboração com a União e os Municípios, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar para as escolas públicas da educação básica, criando mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas e/ou salas de leitura nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a “internet”.
7.25. Colaborar com a União no objetivo de viabilizar, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação da lei do PEE, a implantação do Custo-Aluno-Qualidade inicial, como instrumento para a melhoria da qualidade do ensino.
7.26. Informatizar, em regime de colaboração com a União, integralmente a gestão das escolas públicas estaduais, e manter ações de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das escolas públicas e da Secretaria de Educação.
7.27. Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, favorecendo a adoção das providências adequadas para viabilizar a construção da cultura de paz e ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.
7.28. Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
7.29. Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e sociedade civil.
7.30. Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial.
7.31. Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar do campo e de comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência.
7.32. Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.
7.33. Promover a articulação de ações com outras áreas, como saúde, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral aos alunos, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.34. Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas à promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
7.35. Fortalecer o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, com a participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade.
7.36. Promover, com especial ênfase e em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários, técnicos em bibliotecas escolares e agentes da comunidade para atuarem como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.
7.37. Promover a regulamentação da educação básica oferecida pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação.

Meta 8 - Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar o mínimo de 12 (doze) anos de estudo até o último ano de vigência do PEE, para as populações do campo, das regiões de menor escolaridade dos Municípios do Estado, dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Estratégias
8.1. Institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado e recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais.
8.2. Implementar políticas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial.
8.3. Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão do ensino fundamental e médio.
8.4. Buscar a expansão da oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação, que atuam no Estado, vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede pública, para os segmentos populacionais considerados.
8.5. Efetivar, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, e identificar motivos de absenteísmo para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública estadual de ensino.
8.6. Efetivar busca ativa, em colaboração com os Municípios, de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.

Meta 9 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 97,5% (noventa e sete inteiros e cinco décimos por cento) até o 5º (quinto) ano de vigência do PEE e, até o final da vigência, superar o analfabetismo absoluto e reduzir em pelo menos 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional no Estado.

Estratégias
9.1. Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos, em regime de colaboração com Municípios, a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.
9.2. Realizar diagnóstico, em regime de colaboração com Municípios, dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na respectiva educação.
9.3. Garantir, em regime de colaboração com a União e os Municípios, continuidade e ampliação das ações de alfabetização de jovens e adultos, com garantia de continuidade da escolarização básica.
9.4. Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, com ampla divulgação, utilizando recursos audiovisuais e meios de comunicação de massa, promovendo busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil e com outras Secretarias estaduais.
9.5. Executar ações de atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de ações suplementares de transporte e alimentação e articulação com a área da saúde.
9.6. Apoiar técnica e financeiramente ações inovadoras na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às suas necessidades específicas.
9.7. Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
9.8. Sensibilizar interna e externamente os agentes da educação em relação à modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA como direito, garantindo vários modelos de atendimento (CEEJA, CIEJA, CIEJA Ensino Médio, EJA FIC, EJAS Jovem, MOVA, EJA modular).
9.9. Promover o direito à educação de qualidade e implementar políticas públicas de EJA, realizando os investimentos necessários.
9.10. Garantir o acesso e a permanência dos educandos da EJA na alfabetização e sua continuidade nos ensinos fundamental e médio, de maneira compartilhada, nas redes municipais e estadual de ensino.
9.11. Criar metodologia específica para o trabalho com a EJA, em consonância com os princípios defendidos nos documentos dos ENEJAs - “Encontro Nacional de Educação de Jovens e Adultos”, dos EREJAs - “Encontro Regional de Educação de Jovens e Adultos”, da conferência preparatória da “VI Confintea - Conferência Internacional de Educação de Adultos” e dos documentos das conferências internacionais.
9.12. Propor alterações nos cursos de pedagogia e licenciaturas, estabelecendo diretrizes para a formação em EJA na pedagogia e nas licenciaturas, inclusive com estágio.
9.13. Garantir que as ações para a EJA promovam alfabetização emancipadora e implementem cursos referentes às etapas e modalidades da educação básica, na forma presencial e nos períodos diurno e noturno.
9.14. Adotar proposta pedagógica interdisciplinar, que leve em conta as vivências de jovens e adultos e os aspectos históricos, sociais, políticos, e culturais, por meio de processo de escolarização que respeite a relação teoria-prática e vise ao exercício pleno da cidadania.
9.15. Assegurar que a rede estadual de ensino, em regime de colaboração com as dos demais entes federados, mantenha programas de atendimento e de formação, capacitação e habilitação de educadores de jovens e adultos, para atuar de acordo com o perfil deste alunado.
9.16. Implementar, na EJA, a formação contínua dos profissionais em educação, a partir de proposta conjunta das instituições de Educação Superior e Institutos de Pesquisa.
9.17. Garantir a alfabetização de jovens e adultos do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de recursos didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas, de acordo com as especificidades de cada região.
9.18. Assegurar, até a vigência deste plano, a toda a população acima de 18 anos que tenha concluído o ensino fundamental, acesso ao ensino médio, público, gratuito e de qualidade.

Meta 10 - Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

Estratégias
10.1. Fomentar, em regime de colaboração entre os entes federados, na educação de jovens e adultos, ações voltadas à conclusão da educação básica e à formação profissional inicial.
10.2. Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, privadas de liberdade e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância.
10.3. Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
10.4. Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, trabalho, tecnologia e cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos.
10.5. Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos, de metodologias específicas e de instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada dos profissionais da educação da rede pública estadual que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
10.6. Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores, articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.
10.7. Orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração, conforme previsto nas Diretrizes Nacionais para Educação de Jovens e Adultos Privados de Liberdade.
10.8. Articular a EJA com a educação profissional, com a participação conjunta de diferentes Secretarias estaduais. 

Meta 11 - Ampliar em 50% (cinquenta por cento) as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50%(cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

Estratégias
11.1. Expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, levando em consideração a ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais, locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.
11.2. Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio concomitante na rede pública estadual de ensino.
11.3. Expandir a oferta diurna do ensino técnico no CEETEPS, no modelo ETIM - Ensino Técnico Integrado ao Ensino Médio.
11.4. Expandir a educação profissional e tecnológica pela modalidade de educação a distância, assegurando padrão de qualidade.
11.5. Fomentar a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional.
11.6. Desenvolver sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas.
11.7. Elevar gradualmente a taxa de conclusão dos cursos técnicos de nível médio na rede estadual, com adoção de ações para melhorias no currículo dos cursos, condições de infraestrutura, inclusão digital e a oferta da alimentação escolar.
11.8. Garantir a formação continuada dos profissionais da educação do ensino médio, para atuarem na articulação com a educação profissional e tecnológica.
11.9. Aumentar a articulação entre os órgãos públicos, as escolas privadas e as organizações não governamentais que ofertam educação profissional, com objetivo de melhorar as informações e ampliar a oferta de vagas.

Meta 12 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, asseguradas a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

Estratégias
12.1. Promover, com o apoio técnico e financeiro do Governo Federal, a expansão do Sistema Federal de Ensino Superior do Estado de São Paulo.
12.2. Otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, incluídas as instituições municipais de ensino superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação.
12.3. Ampliar a oferta de vagas de nível superior nas diversas áreas do conhecimento, por meio da expansão e interiorização das universidades estaduais e Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, considerando a densidade populacional de cada região administrativa e a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência.
12.4. Elevar, gradualmente, a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas estaduais para 90% (noventa por cento); ofertar, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior.
12.5. Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para formação de professores voltados à educação básica e atendimento ao déficit de profissionais em áreas específicas.
12.6. Proporcionar condições e mecanismos para disponibilizar recursos aos estudantes do ensino superior durante sua permanência nos cursos.
12.7. Ampliar, gradualmente, as políticas de inclusão e de assistência estudantil, a partir da oferta de moradia, transporte, alimentação, inclusão digital, creche e esporte, de acordo com as demandas específicas de cada região, dirigidas aos estudantes de instituições públicas e bolsistas de instituições privadas de educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes, indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico.
12.8. Assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para as áreas de grande pertinência social.
12.9. Ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior.
12.10. Ampliar, na forma da lei, a participação proporcional de grupos historicamente excluídos na educação superior pública, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, estabelecendo uma política de cotas sociais e raciais, até o 3º (terceiro) ano de vigência deste PEE, nas Instituições de Ensino Superior - IES públicas, estaduais e municipais.
12.11. Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação.
12.12. Fomentar estudos e pesquisas que analisem necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do país.
12.13. Expandir atendimento específico a populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nestas populações.
12.14. Fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação de ciências, matemática e licenciaturas, considerando as necessidades do desenvolvimento do Estado, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica.
12.15. Assegurar a composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.
12.16. Consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação como forma de superar exames vestibulares isolados.
12.17. Estimular a expansão e reestruturação das universidades estaduais existentes, com o apoio técnico e financeiro do Governo Federal, mediante termo de adesão ao programa de reestruturação, na forma de regulamento.
12.18. Expandir as matrículas de educação profissional tecnológica de nível superior das instituições estaduais, com sua vinculação a arranjos produtivos, sociais, culturais locais e regionais e sua interiorização, obedecendo a critérios de estrutura física e acadêmicos adequados ao ensino tecnológico.
12.19. Promover ações junto às instâncias deliberativas que visem a orientar e normatizar o funcionamento das instituições privadas de educação superior ou tecnológica, em face das diretrizes e metas propostas para o Sistema Estadual de Ensino.
12.20. Fomentar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional tecnológica de nível superior da rede escolar pública e do setor privado.

Meta 13 - Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do Sistema Estadual de Educação Superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 40% (quarenta por cento) doutores.

Estratégias
13.1. Induzir processo contínuo de auto avaliação das instituições de educação superior públicas e privadas, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação e a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e dedicação do corpo docente.
13.2. Promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES e normas próprias estabelecidas pelo órgão normativo do Sistema Estadual de Ensino Superior, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos, combinando formação integral geral, educação para as relações interpessoais e de prática didática.
13.3. Elevar o padrão de qualidade das universidades estaduais, instituições municipais de ensino superior e do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação “stricto sensu”.
13.4. Fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas em potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
13.5. Elevar a qualidade da educação superior, por meio do aumento gradual da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais, nas universidades públicas, para 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, para 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional.
13.6. Promover a formação inicial e continuada dos profissionais técnico-administrativos da educação superior.
13.7. Estabelecer convênio entre as instituições de Ensino Superior públicas do Estado e o MEC, para a implementação de programas de primeira e segunda licenciaturas aos professores das redes públicas municipais e estadual.

Meta 14 - Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação “stricto sensu”, de modo a atingir, no mínimo, a titulação anual de 16.000 (dezesseis mil) mestres e 9.000 (nove mil) doutores.

Estratégias
14.1. Expandir o financiamento da pós-graduação “stricto sensu” por meio das agências oficiais de fomento.
14.2. Estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.
14.3. Expandir a oferta de cursos de pós-graduação “stricto sensu” nas instituições de ensino superior públicas, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância.
14.4. Desenvolver programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação estadual, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa.
14.5. Promover o intercâmbio científico e tecnológico, estadual, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.
14.6. Implementar ações, assegurando-as na forma da lei, para redução de desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado.
14.7. Manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.
14.8. Ampliar, gradativamente, as políticas de inclusão e de assistência estudantil, a partir da oferta de moradia, transporte, alimentação, inclusão digital, creche e esporte, de acordo com as demandas específicas de cada região, dirigidas aos estudantes de pós graduação de instituições públicas, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes, indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico.

Meta 15 - Garantir, em regime de colaboração entre a União e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência do PEE, política estadual de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do “caput” do artigo 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Estratégias

15.1. Propiciar formação aos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, sob os seguintes fundamentos:
a) sólida formação inicial básica, que propicie o domínio dos saberes científicos, filosóficos, sociológicos, antropológicos, históricos, entre outros, articulados à prática pedagógica;
b) associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados, capacitação em serviço e formação continuada;
c) aproveitamento de formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades;
d) aos educadores já em exercício, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (artigo 67, inciso V, da Lei Federal nº 9.394/1996).
15.2. Assegurar, no próprio sistema ou em colaboração com os demais sistemas de ensino, a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação.
15.3. Aprimorar programa de concessão de bolsas de estudos para formação dos profissionais da educação básica estadual em nível de pós-graduação.
15.4. Instituir e manter programas de melhoria das condições dos estágios profissionais na rede estadual de ensino, por meio da concessão de bolsas e outros incentivos.
15.5. Promover, preferencialmente em colaboração com outros sistemas de ensino, a universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão de todos os profissionais da educação escolar básica.
15.6. Assegurar mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes.
15.7. Assegurar programa de bolsas de estudos para professores de línguas estrangeiras para fins de aperfeiçoamento profissional no exterior.
15.8. Constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir da titulação e da habilitação profissional.

Meta 16 - Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência do PEE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do Sistema Estadual de Ensino.

Estratégias

16.1. Promover e estimular a oferta de bolsas de estudo e a formação continuada para pós-graduação dos professores e demais profissionais da educação básica pública.
16.2. Realizar, em regime de colaboração com a União, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e dos Municípios.
16.3. Expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em LIBRAS e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação.
16.4. Ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível.
16.5. Fortalecer a formação dos professores das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público.

Meta 17 - Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar, no Estado, até o final do sexto ano de vigência do PEE, seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente.

Estratégias

17.1. Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar o rendimento médio dos profissionais que atuam nas diferentes redes de ensino.
17.2. Fixar vencimentos ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca serem inferiores ao do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/1996, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional.
17.3. Assegurar condições adequadas ao trabalho dos profissionais da educação, visando prevenir o adoecimento e promover a qualidade do ensino.
17.4. Instituir apoio técnico que vise a melhorar as condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais.
17.5. Promover a participação de todos os atores da comunidade escolar para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade.
17.6. Regulamentar, nas redes públicas, até 2020, adequada relação numérica professor-estudante, respeitados: os parâmetros definidos pelas autoridades sanitárias, as diretrizes pedagógicas, os diferentes níveis e modalidades de ensino e a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais.
17.7. Instituir, em cada esfera, estratégia e ações para assegurar o acesso dos profissionais da educação ao atendimento médico de qualidade.
17.8. Ampliar a política e a formação dos profissionais que atuam nas escolas do sistema público estadual de educação na mediação de conflitos.
17.9. Instituir comissão paritária prevendo a participação de todos os atores da comunidade escolar para estudar as condições de trabalho e propor políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade.
17.10. Realizar a revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, na data-base, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Meta 18 - Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior públicas de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do artigo 206 da Constituição Federal.

Estratégias

18.1. Elaborar e fazer constar nos planos de carreira as atribuições e competências dos respectivos cargos e funções dos profissionais da rede pública de educação básica.
18.2. Elaborar, para a rede estadual de ensino, um novo plano de carreira para os profissionais da educação, com critérios de evolução e promoção que reconheçam e valorizem seu trabalho e sua experiência, tendo como objetivo a qualidade do ensino.
18.3. Estabelecer o cargo de Professor de Educação Básica na rede estadual para os que atuam nessa etapa de ensino.
18.4. Viabilizar, no plano de carreira dos profissionais da rede pública de educação básica, a possibilidade de alcançar o nível salarial mais elevado até a aposentadoria.
18.5. Realizar concursos públicos de provas e títulos para provimento qualificado de todos os cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais da educação, na rede de ensino público.
18.6. Com base nas propostas curriculares e na composição dos cargos de carreiras dos sistemas de ensino, estabelecer quadro de lotação de pessoal que inclua o número de vagas por cargo, região ou município, unidade escolar e outras unidades da Pasta, a partir do qual se preveja a realização dos concursos de ingresso, de remoção e de movimentação entre seus postos de trabalho.
18.7. Assegurar, em regime de colaboração, curso de formação para o profissional ingressante.
18.8. Instituir, de forma gradual, jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
18.9. Aplicar o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, que determina que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os estudantes.
18.10. Prever Regime de Dedicação Plena e Exclusiva por meio de incentivos incorporáveis aos salários;
18.11. Estabelecer, no âmbito de cada sistema e rede de ensino, critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades de classificação, tendo como base os interesses da aprendizagem dos estudantes.
18.12. Disciplinar aos profissionais atuando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, a remoção e o aproveitamento, quando da mudança de residência e da existência de vagas, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro funcional.
18.13. Observar os requisitos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/1996, visando à correta caracterização das despesas com pagamento de pessoal, como manutenção e desenvolvimento do ensino.
18.14. Respeitar, na rede estadual de ensino, o dispositivo constitucional de paridade, visando garantir a equidade com o respectivo cargo na ativa.
18.15. Disciplinar, na forma da lei, regras de cálculo dos proventos dos servidores públicos estaduais pertencentes a regime próprio de previdência.
18.16. Cumprir as regras constitucionais de aposentadoria especial.
18.17. Cumprir as demais regras constitucionais de aposentadoria a todos os profissionais da educação básica estadual.
18.18. Disciplinar, na forma da lei, os direitos e deveres dos professores e demais profissionais readaptados.
18.19. Assegurar o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do artigo 206 da Constituição Federal.
18.20. Regulamentar, na forma da lei, a contratação de professores temporários de forma a equiparar seus direitos aos dos profissionais efetivos.

Meta 19 - Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da aprovação do PEE, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União.

Estratégias

19.1. Estabelecer, no prazo de 2 (dois) anos, legislação própria que regulamente a gestão democrática no âmbito dos sistemas de ensino.
19.2. Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, por meio de legislação estadual específica.
19.3.Garantir que o provimento do cargo de Diretor das escolas públicas da rede estadual dar-se-á por critério meritório, conforme previsto na Constituição Federal - por concurso público de provas e títulos - para professores de carreira.
19.4. Fomentar a expansão da oferta dos programas de apoio e formação aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, conselhos de alimentação escolar, conselhos regionais, conselhos municipais e outros, e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo apoio administrativo, técnico, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções.
19.5. Fomentar a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares. 
19.6. Promover a participação dos profissionais da educação e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino pública.
19.7. Estimular, em todas as escolas, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais e mestres, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações.
19.8. Estimular, aperfeiçoar e fortalecer espaços de participação na gestão democrática da educação, assegurando a representação de professores, pais, estudantes, funcionários e sociedade civil organizada.
19.9. Implementar, assegurar e fortalecer as relações entre escola, família e sociedade, objetivando maior desenvolvimento nos espaços democráticos de discussão.
19.10. Adequar, no prazo de 2 (dois) anos a partir da promulgação deste PEE, a composição do Conselho Estadual de Educação, garantindo a participação dos diversos segmentos da comunidade educacional.

Meta 20 - Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5° (quinto) ano de vigência do PNE e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

Estratégias

20.1. Ampliar as fontes de financiamento, a partir de propostas de alteração no sistema tributário, que permitam maior disponibilização de recursos para a educação e assegurem maior justiça social, aplicando de forma efetiva e transparente os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
20.2. Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 9.394/1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal do Estado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.
20.3. Em ação conjunta com outras instâncias do Governo Estadual, desenvolver estudos para alteração do sistema tributário que compõe as transferências constitucionais.
20.4. Aplicar progressivamente recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino na remuneração dos profissionais da educação.
20.5. Definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino.
20.6. Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, do Estado e dos Municípios.
20.7. Ampliar as fontes de financiamento à educação pública, no Estado, por meio de mudanças no sistema tributário, que promovam e assegurem maior justiça social, aplicando de forma eficiente e transparente os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
20.8. Garantir que os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino sejam utilizados somente para este fim. 

Meta 21 - Viabilizar um novo modelo de formação para os profissionais da Secretaria da Educação, visando ao exercício do magistério e/ou das atividades relacionadas à gestão da educação básica, considerando os Quadros dos Servidores, a saber: Quadro do Magistério - QM, Quadro de Apoio Escolar - QAE e Quadro de Suporte Escolar - QSE, de acordo com a estrutura vigente.

Estratégias

21.1. Desenvolver, em articulação com o Conselho Estadual da Educação e instituições de ensino superior, estudos e pesquisas que resultem em propostas de ações voltadas à formação inicial e continuada para os profissionais da rede estadual.
21.2. Oportunizar, em articulação com o Conselho Estadual da Educação e instituições de Ensino Superior, ações de formação inicial para o magistério, visando à proposição de novos cursos e licenciaturas, em consonância com as diretrizes curriculares e os resultados das avaliações.
21.3. Ofertar ações de formação continuada, visando o aprimoramento dos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério, considerando suas necessidades específicas de atualização e, em articulação com as instâncias responsáveis, proporcionar ações de melhoria da gestão pedagógica do processo de ensino e aprendizagem.
21.4. Incorporar, regularmente, as inovações na gestão administrativa e ofertar com regularidade ações de formação continuada, visando o aprimoramento da atuação dos servidores do QAE e QSE.
21.5. Garantir, nas ações de formação continuada, a oferta de cursos e programas de educação à distância, buscando a melhor abordagem, formato e modelo, de acordo com a concepção pedagógica de cada ação de formação e desenvolvimento profissional;
21.6. Atualizar, institucionalizar e disponibilizar infraestrutura e tecnologias de ensino presencial, semipresencial e à distância para as ações de formação dos educadores e demais profissionais da educação.
21.7. Planejar, gerenciar e executar ações de formação continuada, com foco no aprimoramento de todos os níveis de gestão da Secretaria da Educação e de todas as atividades meio, fins, serviços, programas da educação estadual pública.
21.8. Planejar, gerenciar e executar ações e programas de formação continuada, com foco no Currículo Oficial do Estado de São Paulo, na gestão da sala de aula e liderança, em articulação com os resultados de aprendizagem dos alunos.
21.9. Desenvolver, em articulação com órgãos de fomento e regulação do Ensino Superior, estudos e pesquisas, que resultem em propostas de ações voltadas à formação em pós-graduação, “lato” e “stricto sensu”, visando atender os servidores que atuam na rede estadual pública.
21.10. Oportunizar ações de formação em nível de pós-graduação, “lato” e “stricto sensu”, visando atender os servidores que atuam na rede estadual pública.
21.11. Realizar ações de formação continuada que articulem o ensino e a aprendizagem na educação básica a programas de pós-graduação, inclusive “stricto sensu”, de modo a firmar um ciclo virtuoso entre a formação, currículo, avaliação e as necessidades da rede estadual de ensino.
21.12. Estimular e desenvolver linhas de pesquisa e disseminar resultados que atendam às necessidades da rede estadual de ensino, no que diz respeito ao desenvolvimento de competências e habilidades do professor associadas à aprendizagem dos conteúdos dispostos no Currículo Oficial do Estado de São Paulo, contemplando as quatro áreas de conhecimento (Matemática, Ciências Humanas, Ciências da Natureza e Linguagens), com base nos indicadores, tais como SARESP, IDESP, IDEB e PISA.
21.13. Estimular e desenvolver linhas de pesquisa que atendam às necessidades da rede estadual de ensino, no que diz respeito ao desenvolvimento de competências e habilidades do gestor, com foco no aprimoramento de lideranças, que efetiva e eficazmente contribuam com o processo de ensino e aprendizagem, tendo como referência, inclusive, as diretrizes estabelecidas na política educacional.



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