A contabilidade e a ética
Conceitos de ética.
Baseado no livro: Ética geral e
Profissional em Contabilidade de Lázaro Plácido Lisboa (Coordenador), 2º
Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2006.
Às vezes temos que tomar decisões ou
fazer julgamentos, as quais nem sempre sabemos se estamos agindo de forma
correta. Se este julgamento foi baseado numa lei de natureza ambiental, por
exemplo, o resultado estará sendo suportado pelo referencial normativo.
Porém se julgarmos que este
referencial normativo não está de acordo com as nossas crenças, com os nossos
valores e com a forma como fomos educados, então podemos afirmar que a decisão
foi tomada apenas com base numa lei, mas que não foi uma decisão totalmente
correta.
Com certeza, você já ouviu a seguinte
expressão “é legal, mas é imoral”, ou seja, que determinado procedimento pode
estar de acordo com a lei, mas que não está de acordo com a nossa moral. O
nosso cotidiano se tornaria algo muito mais fácil se tivéssemos códigos, ou
leis onde pudéssemos nos basear acerca do procedimento mais adequado diante de
cada situação.
Notadamente, as leis existem. Na
sociedade humana, a lei (o corpo jurídico) favorece a estabilidade social. É
através dela que a sociedade fica sabendo das regras necessárias para viver-se
em harmonia e promover o desenvolvimento. Se a lei que regulamenta o trânsito
não existisse, por exemplo, não poderíamos controlar os motoristas que
estacionam em cima das calçadas. Seria praticamente impossível viver em uma
sociedade sem leis, sem normas que regulamentam a ordem coletiva.
A todo o momento nos deparamos com
situações do tipo: é permitido, é proibido. Imagine-se agora vivendo em um país
sem leis, onde qualquer pessoa pode decidir sobre a vida de outrem, ou mesmo
uma escola que não fixa o horário para início e término das aulas. De que forma
o professor iria controlar a presença dos alunos?
Notadamente nas sociedades modernas,
a lei para ser validada, ela deve distinguir os comportamentos sadios dos
nocivos. Os primeiros enquadram-se naqueles tidos como normais, já que são
praticados pela maioria das pessoas e aceitos pela sociedade como bons. Os
segundos consistem naquelas atitudes que prejudicam o próximo e são praticados
por um número relativamente pequeno de pessoas.
Mesmo vivendo em sociedades com leis,
nem sempre é possível contemplar todas as situações. O ordenamento jurídico
serve como uma espécie de balizamento para o julgamento de determinadas ações.
Em alguns momentos os juízes, se veem obrigados a consultar outras fontes do
direito, como os costumes de cada sociedade, a jurisprudência ou o bom senso
para resolver um ou outro conflito.
A toda essa complexidade “ser ou não
ser, certo ou errado, bom ou mau” envolvemos a questão “ética” e assim dizemos:
O indivíduo não agiu de acordo com a ética. Mas o que vem a ser ética? Um
manual de normas e procedimentos de determinado País? Se assim fosse, as regras
de um País valeriam para outro? O que nós brasileiros consideramos como certo
em questões ligadas ao matrimônio, à vida e a ciência é válido para o resto do
mundo. Um cientista pode ser impedido de continuar suas pesquisas em
determinado país e ser aceito em outro, por questões ligadas a crenças
religiosas, a princípios morais ou a questões éticas. Então como podemos
definir ética?
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira
(o dicionário da língua portuguesa) define ética como sendo “O estudo dos
juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do
ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja
de modo absoluto e de moral”.
De forma simplificada, pode-se
definir o termo ética como sendo um ramo da filosofia que lida com o que é
moralmente bom ou mau, certo ou errado. Pode-se dizer, também, que ética e
“filosofia da moral” são sinônimos.
O que parece ser uma definição
simples e de fácil aplicação, é na realidade, um conceito complexo, pois
engloba juízos de valor, não tão fáceis de ser aplicados. O uso popular do
termo ética tem diferentes significados. Um deles, sempre mencionado, é que
ética diz respeito aos princípios de conduta que norteiam um indivíduo ou um
grupo de indivíduos. Assim, a expressão ética pessoal é normalmente aplicada em
referência aos princípios das pessoas em geral. No mesmo sentido, a expressão
ética profissional serve como indicativo do conjunto de normas que baliza a
conduta de integrantes de determinada profissão. Com o passar dos anos surgiram
outras expressões como ética na política, ética nos negócios etc. mas que nada
modificam o conceito de ética.
A ética representa, pois, uma tomada
de posição ideológico-filosófica que remete aos interesses sociais envolvidos.
Assim, dependendo da posição dos agentes, pode-se ter mais de uma posição
ética, segundo a ótica de cada um.
Um exemplo é o caso da bomba atômica.
Do ponto e vista dos EUA, das tropas combatentes e dos fabricantes, a produção
e o lançamento dessa bomba sobre as cidades de Hiroshima (06/08/1945) e
Nagasaki (09/08/1945) constituíam uma atitude ética. É claro que tal posição
não foi compartilhada pelos japoneses nem pelas entidades oposicionistas da
sociedade civil norte-americana. O que era ético para alguns não o era para os
outros.
O mesmo ocorreu com a igreja católica
na idade média, onde os negócios que visavam lucro, ou os empréstimos onde se
cobravam juros, eram tratados como pecados graves, ou considerados imorais. O
entendimento da igreja era de que a existência do lucro, ou a cobrança de juros
era fruto de um enriquecimento sem que houvesse trabalho, ou seja, à custa dos
outros.
Um outro exemplo: se no meio de nossa
sociedade, uma pessoa resolve sair a rua sem roupa, certamente terá seu
comportamento condenado e reprimido. Todavia, em uma tribo indígena localizada
no meio da floresta amazônica, com pouco contato com a “civilização”, o ato
seria visto com naturalidade.
Tome-se como um outro exemplo à
história de Robin Hood. Caso alguém resolva analisá-la olhando apenas suas
ações enquanto saqueador, certamente enxergará ali um comportamento que
apresenta gritante ausência de ética. Por outro lado, se o mesmo comportamento
for analisado em função do motivo que conduziu àquelas ações, qual seja, o
sofrimento de um povo em consequência da tirania do soberano, é possível que
aquele comportamento seja aceito com ético.
O termo ética assume ainda diferentes
significados, conforme o contexto em que os agentes estão envolvidos. Uma
definição particular diz que a “ética nos negócios é o estudo da forma pela
qual normas morais pessoais se aplicam às atividades e aos objetivos da empresa
comercial. Não se trata de um padrão moral separado, mas do estudo de como o
contexto dos negócios cria seus problemas próprios e exclusivos à pessoa moral
que atua como um gerente desse sistema”.
Um outro conceito difundido de ética
nos negócios diz que “é ético tudo o que está em conformidade com os princípios
de conduta humana: de acordo como o uso comum, os seguintes termos são mais ou
menos sinônimos de ético: bom, moral, certo, justo, honesto”.
No mundo dos negócios podemos citar
como exemplo, o caso de um auditor que foi designado para auditar as contas de
uma empresa na qual tem relações de parentesco com o presidente dela.
O comportamento esperado do auditor é
de que ele recuse o serviço, em nome de que a sociedade entende ser este o procedimento
correto, que é a clara desvinculação entre o executor dos serviços e o
presidente da empresa, pois aquele deverá emitir um parecer absolutamente
isento sobre a veracidade ou não dos dados contidos nos relatórios
auditados.
A luz da ética profissional,
portanto, o auditor deve solicitar sua exclusão da tarefa a ele incumbida,
comunicando as razões para o gerente de auditoria. Desse modo, ele estará
agindo de acordo com a crença difundida de que este é o procedimento correto e
o comportamento da empresa, também à luz da ética profissional, será o de que
ela substitua o auditor designado.
Essa questão ética, além dos
negócios, é uma questão mundial. O comportamento verificado em determinadas
sociedades, em determinados países, em determinadas regiões de um país, em
determinadas empresas, escolas etc., pode fazer que um indivíduo escolha
participar ou não daquela instituição. Pode ser a chave para a decisão de um
grande investimento, um emprego etc. Assim uma sociedade será muito mais rica,
justa e de certa forma humana, quanto mais séria for a questão ética envolvendo
seus membros.
O código de ética.
Um código de ética pode ser entendido
como uma relação de práticas de comportamento que se espera sejam observadas no
exercício da profissão. As normas do código de ética visam ao bem-estar da
sociedade, de forma a assegurar a lisura de procedimentos de seus membros
dentro e fora da instituição.
Os objetivos de um código de ética
profissional é a formação da consciência profissional sobre padrões de conduta.
Os princípios éticos podem existir
naturalmente, por consenso na comunidade, bem como podem apresentar-se de forma
escrita, o código de ética. Esse, todavia, torna os princípios éticos
obrigatórios aos praticantes, tornando possível que seja assegurada sua
observância.
Determinados profissionais, podem se
submeter a mais de um código de ética, assim por exemplo se o contador é
empregado de determinada empresa, este pode estar sujeito ao código de ética
dos contabilistas e ao código de ética daquela empresa.
Determinadas profissões ou empresas
instituem um código de ética visando preservar a integridade dos negócios,
visando fortalecer ainda mais a reputação do profissional. Um código de ética
varia de organização para organização. Ele difere quanto ao conteúdo, extensão
e formato, porém alguns itens se assemelham como por exemplo:
a)
Dividir tudo (rotinas de trabalho,
descobertas etc.);
b)
Ser justo;
c)
Não magoar as pessoas (elas vão te
magoar também);
d)
Colocar no lugar certo as coisas que
tirou;
e)
Não pegar o que não é seu.
Os itens constantes em um código de
ética podem ainda ser mais sucintos, como:
a) Seja honesto; b) Seja responsável; c) Seja eficiente; d) Seja
preparado; e) Seja digno;
f) Seja justo; g) Seja bom.
Algumas organizações, consideradas
mais sensíveis a importância do código de ética estão procurando, em todo o
mundo, investir em programas de treinamento ético. Implementam, a cada dia,
novos instrumentos de conscientização profissional, conforme o grau de
maturidade de cada cultura organizacional. Entre esses instrumentos os mais
comuns são: a) elaboração e distribuição de um código de ética para todos os
funcionários da empresa b) seminários frequentes sobre ética c) formação de
comitês de ética. d) disponibilização do código por meio eletrônico.
Em inúmeros casos que envolvem
grandes empresas e governos de diferentes países a questão ética merece outros
destaques, entre as quais exemplificamos:
a) Em duas ocasiões, em 1982 e 1986,
descobriu-se o veneno “cianureto” em várias cápsulas do medicamento “Tylenol”,
largamente comercializado nos Estados Unidos, o que resultou na morte de oito
pessoas. A pronta resposta da Johnson & Johnson, aplicando seu código de
ética (que determina que seu executivos devem ser justos e éticos enfatiza a
segurança absoluta dos consumidores), redundou na retirada do produto do
mercado, causando elevado prejuízo a empresa. Posteriormente, quando o
analgésico foi reintroduzido no mercado, com nova embalagem à prova de
violação, continuou ele a ser o mais vendido. Assim a reputação da empresa foi
preservada nesse episódio.
b) A filial da África do Sul do
Chemical Bank tem um código de ética há trinta anos, revisado a cada 18 meses,
desde 1.988. Exemplar desse código foi distribuído aos seus 30 mil funcionários
em todo o mundo. Esse banco tinha recebido, até outubro de 1.992, mais de 400
milhões de dólares de grupos religiosos. Em 1.992, o Chemical era o quarto
maior banco americano, tendo cerca de 75 milhões de dólares em ativos. (A
inferência que se faz é de que os depósitos dos grupos religiosos afluíram ao
banco devido ao seu código de ética).
Com relação a contabilidade, a
questão ética tem sido muito discutida nesta profissão, pois o contador lida
diariamente com aquele que hoje é apontado como um dos bens mais preciosos de
uma economia: a informação, e, normalmente, informação relacionada com negócios
pertencente a terceiros. Tal fato, por si só, já é suficiente para demonstrar
que cotidianamente esse problema coloca a prova seus valores éticos.
Atuando no setor privado, o contador
tem conhecimento de informações que são estratégicas dentro de qualquer empresa
como, por exemplo, custo unitário de produtos, taxas de juro praticadas,
planejamento operacional e estratégico, decisões de investimento...etc e
enquanto auditor, o contador sendo chamado a opinar sobre as demonstrações
financeiras de determinada empresa, têm o conhecimento completo de todas as
informações relevantes da empresa.
Como se percebe, surge o seguinte
dilema: O fato de possuir informações privilegiadas coloca o profissional
diante de situações do tipo: posso utilizar a informação em benefício próprio?;
a quem devo beneficiar com o uso de determinada informação? etc.
RESOLUÇÃO CFC Nº.
803/96 DE 10 DE OUTUBRO DE 1.996.
APROVA O CÓDIGO DE
ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA – CEPC.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Contabilista aprovado em
1970 representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do
exercício profissional;
CONSIDERANDO que decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de
Ética Profissional do Contabilista, a intensificação do relacionamento do
profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo
profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade
contábil;
CONSIDERANDO que
nos últimos 05 (cinco) anos o Conselho Federal de Contabilidade vem colhendo
sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os
princípios do Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC;
CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho Federal de
Contabilidade após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão
federal, apresentou uma redação final,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do
Contabilista.
Art. 2º – Fica revogada a Resolução CFC nº. 290/70 (DOU, 29/10/70, seção 2,
pág. 2937).
Art. 3º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Contador José Maria Martins Mendes - Presidente
Ata CFC nº. 757 -(PUBL. DOU, 20/11/96, SEÇÃO 1, PÁG. 24417)
CÓDIGO DE ÉTICA
PROFISSIONAL DO CONTABILISTA.
CAPÍTULO I - DO
OBJETIVO.
Art. 1º – Este Código
de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem
conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES.
Art. 2º – São
deveres do contabilista:
I – exercer a
profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e
resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da
dignidade e independência profissionais;
II – guardar sigilo
sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no
âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando
solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de
Contabilidade;
III – zelar pela
sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar,
desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual
circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular
consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e
executores;
V – inteirar-se de
todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI – renunciar às
funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do
cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência,
zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados,
evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII – se substituído
em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento
desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem
exercidas;
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o
exercício da profissão;
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja
propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho
compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu
aprimoramento técnico.
Art. 3º – No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
I – anunciar, em qualquer modalidade ou
veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da
Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de
títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação
de clientes;
II – assumir,
direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou
desprestígio para a classe;
III – auferir
qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra
exclusivamente de sua prática lícita;
IV – assinar
documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação,
supervisão e fiscalização;
V – exercer a
profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício
aos não habilitados ou impedidos;
VI – manter
Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
VII – valer-se de
agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a
receber;
VIII – concorrer
para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou
praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou
contravenção;
IX – solicitar ou
receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação
ilícita;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua
responsabilidade profissional;
XI – recusar-se a
prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
XII – reter
abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua
guarda;
XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei
ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade
editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XIV – exercer
atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
XV – revelar
negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação
que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI – emitir
referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo
profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado
ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII – iludir ou
tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou
deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações
ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII – não
cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX – intitular-se
com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;
XX – elaborar
demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das
Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade;
XXI – renunciar à
liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que
possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
XXII – publicar ou
distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha
participado.
Art. 4º – O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho
técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
Art. 5º – O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro,
deverá:
I – recusar sua
indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização
requerida;
II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui
objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na
elaboração do respectivo laudo;
III – abster-se de
expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos
de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver
servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos
propostos;
IV – considerar com
imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de
exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o
disposto no inciso II do Art. 2º;
VI – abster-se de
dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de
documentos;
VII – assinalar
equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos
Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo
CFC;
VIII – considerar-se
impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis
observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade
editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade
e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses,
sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que
deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
CAPÍTULO III - DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Art. 6º – O
Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito,
considerados os elementos seguintes: (2)(5)
I – a relevância, o
vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II – o tempo que
será consumido para a realização do trabalho;
III – a
possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado
lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V – a peculiaridade
de tratar–se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o local em que
o serviço será prestado.
Art. 7º – O Contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a
outro Contabilista, com a anuência do cliente, sempre por escrito. (2)(5)
Parágrafo Único – O
Contabilista poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo
a outro Contabilista, mantendo sempre como sua a responsabilidade
técnica.
Art. 8º – É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais
mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
CAPÍTULO IV - DOS
DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE.
Art. 9º – A conduta
do Contabilista com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de
consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os
postulados de harmonia da classe.
Parágrafo Único – O
espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem
justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes
de normas técnicas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art.10 – O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintes
normas de conduta:
I – abster-se de
fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II – abster-se da
aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha
desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da
classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido
procedimento;
III – jamais apropriar-se
de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não
tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV – evitar
desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício
profissional.
Art.11 – O Contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes
normas de conduta:
I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias
especiais que justifiquem a sua recusa;
II – zelar pelo
prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas
instituições;
III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe,
admitindo-se a justa recusa;
IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a
honorários profissionais;
V – zelar pelo cumprimento deste Código;
VI – não formular
juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII – representar
perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas
na administração de entidade da classe contábil;
VIII – jamais
utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício
próprio ou para proveito pessoal.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES.
Art.12 – A
transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada,
segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – Advertência
Reservada;
II – Censura
Reservada;
III – Censura
Pública.
Parágrafo Único – Na aplicação das sanções éticas são consideradas como
atenuantes:
I – falta cometida
em defesa de prerrogativa profissional.
II – ausência de
punição ética anterior;
III – prestação de
relevantes serviços à Contabilidade;
Art.13 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do
Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de
Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina,
facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze
dias, para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal
Superior de Ética e Disciplina.(3)
Parágrafo Primeiro – O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal
Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina
respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.(3)
Parágrafo Segundo – Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional
de Ética e Disciplina deverá recorrer “ex offício” de sua própria decisão
(aplicação de Censura Pública). (3)
Parágrafo Terceiro – Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de
Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta
dias após esgotado o prazo de defesa. (1)
Art.14 – O Contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional
de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua
profissão.(4)
(1) Alterado pela Resolução CFC 819/97, de 20.11.1997.
(2) Alterado pela
Resolução CFC 942/02, de 30.08.2002, publicada no DOU de 04.09.02.
(3) Alterado pela
Resolução CRC 950/02, de 29.11.2002, publicada no DOU de 16.12.02.
(4) O artigo 14
deste código foi regulamentado pela Resolução CFC 972/03.
(5) Os artigos 6º e
7º foram regulamentados pela Resolução CFC 987/03.
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