"Olhai para os lírios do campo, como eles crescem; não trabalham, nem fiam. E eu vos digo que nem mesmo Salomão, em toda a sua glória, se vestiu como qualquer deles".

sábado, 19 de agosto de 2017

Sobre a ética contábil

A contabilidade e a ética
Conceitos de ética.
Baseado no livro: Ética geral e Profissional em Contabilidade de Lázaro Plácido Lisboa (Coordenador), 2º Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2006.
Às vezes temos que tomar decisões ou fazer julgamentos, as quais nem sempre sabemos se estamos agindo de forma correta. Se este julgamento foi baseado numa lei de natureza ambiental, por exemplo, o resultado estará sendo suportado pelo referencial normativo.
Porém se julgarmos que este referencial normativo não está de acordo com as nossas crenças, com os nossos valores e com a forma como fomos educados, então podemos afirmar que a decisão foi tomada apenas com base numa lei, mas que não foi uma decisão totalmente correta.
Com certeza, você já ouviu a seguinte expressão “é legal, mas é imoral”, ou seja, que determinado procedimento pode estar de acordo com a lei, mas que não está de acordo com a nossa moral. O nosso cotidiano se tornaria algo muito mais fácil se tivéssemos códigos, ou leis onde pudéssemos nos basear acerca do procedimento mais adequado diante de cada situação. 
Notadamente, as leis existem. Na sociedade humana, a lei (o corpo jurídico) favorece a estabilidade social. É através dela que a sociedade fica sabendo das regras necessárias para viver-se em harmonia e promover o desenvolvimento. Se a lei que regulamenta o trânsito não existisse, por exemplo, não poderíamos controlar os motoristas que estacionam em cima das calçadas. Seria praticamente impossível viver em uma sociedade sem leis, sem normas que regulamentam a ordem coletiva. 
A todo o momento nos deparamos com situações do tipo: é permitido, é proibido. Imagine-se agora vivendo em um país sem leis, onde qualquer pessoa pode decidir sobre a vida de outrem, ou mesmo uma escola que não fixa o horário para início e término das aulas. De que forma o professor iria controlar a presença dos alunos? 
Notadamente nas sociedades modernas, a lei para ser validada, ela deve distinguir os comportamentos sadios dos nocivos. Os primeiros enquadram-se naqueles tidos como normais, já que são praticados pela maioria das pessoas e aceitos pela sociedade como bons. Os segundos consistem naquelas atitudes que prejudicam o próximo e são praticados por um número relativamente pequeno de pessoas. 
Mesmo vivendo em sociedades com leis, nem sempre é possível contemplar todas as situações. O ordenamento jurídico serve como uma espécie de balizamento para o julgamento de determinadas ações. Em alguns momentos os juízes, se veem obrigados a consultar outras fontes do direito, como os costumes de cada sociedade, a jurisprudência ou o bom senso para resolver um ou outro conflito. 
A toda essa complexidade “ser ou não ser, certo ou errado, bom ou mau” envolvemos a questão “ética” e assim dizemos: O indivíduo não agiu de acordo com a ética. Mas o que vem a ser ética? Um manual de normas e procedimentos de determinado País? Se assim fosse, as regras de um País valeriam para outro? O que nós brasileiros consideramos como certo em questões ligadas ao matrimônio, à vida e a ciência é válido para o resto do mundo. Um cientista pode ser impedido de continuar suas pesquisas em determinado país e ser aceito em outro, por questões ligadas a crenças religiosas, a princípios morais ou a questões éticas. Então como podemos definir ética? 
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (o dicionário da língua portuguesa) define ética como sendo “O estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto e de moral”. 
De forma simplificada, pode-se definir o termo ética como sendo um ramo da filosofia que lida com o que é moralmente bom ou mau, certo ou errado. Pode-se dizer, também, que ética e “filosofia da moral” são sinônimos. 
O que parece ser uma definição simples e de fácil aplicação, é na realidade, um conceito complexo, pois engloba juízos de valor, não tão fáceis de ser aplicados. O uso popular do termo ética tem diferentes significados. Um deles, sempre mencionado, é que ética diz respeito aos princípios de conduta que norteiam um indivíduo ou um grupo de indivíduos. Assim, a expressão ética pessoal é normalmente aplicada em referência aos princípios das pessoas em geral. No mesmo sentido, a expressão ética profissional serve como indicativo do conjunto de normas que baliza a conduta de integrantes de determinada profissão. Com o passar dos anos surgiram outras expressões como ética na política, ética nos negócios etc. mas que nada modificam o conceito de ética. 
A ética representa, pois, uma tomada de posição ideológico-filosófica que remete aos interesses sociais envolvidos. Assim, dependendo da posição dos agentes, pode-se ter mais de uma posição ética, segundo a ótica de cada um. 
Um exemplo é o caso da bomba atômica. Do ponto e vista dos EUA, das tropas combatentes e dos fabricantes, a produção e o lançamento dessa bomba sobre as cidades de Hiroshima (06/08/1945) e Nagasaki (09/08/1945) constituíam uma atitude ética. É claro que tal posição não foi compartilhada pelos japoneses nem pelas entidades oposicionistas da sociedade civil norte-americana. O que era ético para alguns não o era para os outros. 
O mesmo ocorreu com a igreja católica na idade média, onde os negócios que visavam lucro, ou os empréstimos onde se cobravam juros, eram tratados como pecados graves, ou considerados imorais. O entendimento da igreja era de que a existência do lucro, ou a cobrança de juros era fruto de um enriquecimento sem que houvesse trabalho, ou seja, à custa dos outros.
Um outro exemplo: se no meio de nossa sociedade, uma pessoa resolve sair a rua sem roupa, certamente terá seu comportamento condenado e reprimido. Todavia, em uma tribo indígena localizada no meio da floresta amazônica, com pouco contato com a “civilização”, o ato seria visto com naturalidade. 
Tome-se como um outro exemplo à história de Robin Hood. Caso alguém resolva analisá-la olhando apenas suas ações enquanto saqueador, certamente enxergará ali um comportamento que apresenta gritante ausência de ética. Por outro lado, se o mesmo comportamento for analisado em função do motivo que conduziu àquelas ações, qual seja, o sofrimento de um povo em consequência da tirania do soberano, é possível que aquele comportamento seja aceito com ético. 
O termo ética assume ainda diferentes significados, conforme o contexto em que os agentes estão envolvidos. Uma definição particular diz que a “ética nos negócios é o estudo da forma pela qual normas morais pessoais se aplicam às atividades e aos objetivos da empresa comercial. Não se trata de um padrão moral separado, mas do estudo de como o contexto dos negócios cria seus problemas próprios e exclusivos à pessoa moral que atua como um gerente desse sistema”. 
Um outro conceito difundido de ética nos negócios diz que “é ético tudo o que está em conformidade com os princípios de conduta humana: de acordo como o uso comum, os seguintes termos são mais ou menos sinônimos de ético: bom, moral, certo, justo, honesto”.
No mundo dos negócios podemos citar como exemplo, o caso de um auditor que foi designado para auditar as contas de uma empresa na qual tem relações de parentesco com o presidente dela. 
O comportamento esperado do auditor é de que ele recuse o serviço, em nome de que a sociedade entende ser este o procedimento correto, que é a clara desvinculação entre o executor dos serviços e o presidente da empresa, pois aquele deverá emitir um parecer absolutamente isento sobre a veracidade ou não dos dados contidos nos relatórios auditados. 
A luz da ética profissional, portanto, o auditor deve solicitar sua exclusão da tarefa a ele incumbida, comunicando as razões para o gerente de auditoria. Desse modo, ele estará agindo de acordo com a crença difundida de que este é o procedimento correto e o comportamento da empresa, também à luz da ética profissional, será o de que ela substitua o auditor designado. 
Essa questão ética, além dos negócios, é uma questão mundial. O comportamento verificado em determinadas sociedades, em determinados países, em determinadas regiões de um país, em determinadas empresas, escolas etc., pode fazer que um indivíduo escolha participar ou não daquela instituição. Pode ser a chave para a decisão de um grande investimento, um emprego etc. Assim uma sociedade será muito mais rica, justa e de certa forma humana, quanto mais séria for a questão ética envolvendo seus membros. 

O código de ética. 
Um código de ética pode ser entendido como uma relação de práticas de comportamento que se espera sejam observadas no exercício da profissão. As normas do código de ética visam ao bem-estar da sociedade, de forma a assegurar a lisura de procedimentos de seus membros dentro e fora da instituição.
Os objetivos de um código de ética profissional é a formação da consciência profissional sobre padrões de conduta.
Os princípios éticos podem existir naturalmente, por consenso na comunidade, bem como podem apresentar-se de forma escrita, o código de ética. Esse, todavia, torna os princípios éticos obrigatórios aos praticantes, tornando possível que seja assegurada sua observância.
Determinados profissionais, podem se submeter a mais de um código de ética, assim por exemplo se o contador é empregado de determinada empresa, este pode estar sujeito ao código de ética dos contabilistas e ao código de ética daquela empresa. 
Determinadas profissões ou empresas instituem um código de ética visando preservar a integridade dos negócios, visando fortalecer ainda mais a reputação do profissional. Um código de ética varia de organização para organização. Ele difere quanto ao conteúdo, extensão e formato, porém alguns itens se assemelham como por exemplo:
a)     Dividir tudo (rotinas de trabalho, descobertas etc.);
b)     Ser justo;
c)     Não magoar as pessoas (elas vão te magoar também);
d)     Colocar no lugar certo as coisas que tirou;
e)     Não pegar o que não é seu. 
Os itens constantes em um código de ética podem ainda ser mais sucintos, como:
a) Seja honesto; b) Seja responsável; c) Seja eficiente; d) Seja preparado; e) Seja digno;
f) Seja justo; g) Seja bom. 
Algumas organizações, consideradas mais sensíveis a importância do código de ética estão procurando, em todo o mundo, investir em programas de treinamento ético. Implementam, a cada dia, novos instrumentos de conscientização profissional, conforme o grau de maturidade de cada cultura organizacional. Entre esses instrumentos os mais comuns são: a) elaboração e distribuição de um código de ética para todos os funcionários da empresa b) seminários frequentes sobre ética c) formação de comitês de ética. d) disponibilização do código por meio eletrônico. 
Em inúmeros casos que envolvem grandes empresas e governos de diferentes países a questão ética merece outros destaques, entre as quais exemplificamos: 
a) Em duas ocasiões, em 1982 e 1986, descobriu-se o veneno “cianureto” em várias cápsulas do medicamento “Tylenol”, largamente comercializado nos Estados Unidos, o que resultou na morte de oito pessoas. A pronta resposta da Johnson & Johnson, aplicando seu código de ética (que determina que seu executivos devem ser justos e éticos enfatiza a segurança absoluta dos consumidores), redundou na retirada do produto do mercado, causando elevado prejuízo a empresa. Posteriormente, quando o analgésico foi reintroduzido no mercado, com nova embalagem à prova de violação, continuou ele a ser o mais vendido. Assim a reputação da empresa foi preservada nesse episódio. 
b) A filial da África do Sul do Chemical Bank tem um código de ética há trinta anos, revisado a cada 18 meses, desde 1.988. Exemplar desse código foi distribuído aos seus 30 mil funcionários em todo o mundo. Esse banco tinha recebido, até outubro de 1.992, mais de 400 milhões de dólares de grupos religiosos. Em 1.992, o Chemical era o quarto maior banco americano, tendo cerca de 75 milhões de dólares em ativos. (A inferência que se faz é de que os depósitos dos grupos religiosos afluíram ao banco devido ao seu código de ética). 
Com relação a contabilidade, a questão ética tem sido muito discutida nesta profissão, pois o contador lida diariamente com aquele que hoje é apontado como um dos bens mais preciosos de uma economia: a informação, e, normalmente, informação relacionada com negócios pertencente a terceiros. Tal fato, por si só, já é suficiente para demonstrar que cotidianamente esse problema coloca a prova seus valores éticos. 
Atuando no setor privado, o contador tem conhecimento de informações que são estratégicas dentro de qualquer empresa como, por exemplo, custo unitário de produtos, taxas de juro praticadas, planejamento operacional e estratégico, decisões de investimento...etc e enquanto auditor, o contador sendo chamado a opinar sobre as demonstrações financeiras de determinada empresa, têm o conhecimento completo de todas as informações relevantes da empresa. 
Como se percebe, surge o seguinte dilema: O fato de possuir informações privilegiadas coloca o profissional diante de situações do tipo: posso utilizar a informação em benefício próprio?; a quem devo beneficiar com o uso de determinada informação? etc.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 803/96 DE 10 DE OUTUBRO DE 1.996.
APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA – CEPC.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Contabilista aprovado em 1970 representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do exercício profissional;
CONSIDERANDO que decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de Ética Profissional do Contabilista, a intensificação do relacionamento do profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade contábil; 
CONSIDERANDO que nos últimos 05 (cinco) anos o Conselho Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC;
CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho Federal de Contabilidade após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final, 
RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 2º – Fica revogada a Resolução CFC nº. 290/70 (DOU, 29/10/70, seção 2, pág. 2937).
Art. 3º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Contador José Maria Martins Mendes - Presidente 

Ata CFC nº. 757 -(PUBL. DOU, 20/11/96, SEÇÃO 1, PÁG. 24417) 
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA. 

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO. 
Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional. 

CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES. 
Art. 2º – São deveres do contabilista: 
I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; 
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade; 
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo; 
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores; 
V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso; 
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia; 
VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

Art. 3º – No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
 I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes; 
II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; 
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita; 
IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos; 
VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente; 
VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber; 
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção; 
IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional; 
XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas; 
XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; 
XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas; 
XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento; 
XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles; 
XVII – iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado; 
XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil; 
XX – elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; 
XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho; 
XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado.

Art. 4º – O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade. 

Art. 5º – O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:
I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;
II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do Art. 2º;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos; 
VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; 
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.

CAPÍTULO III - DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Art. 6º – O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes: (2)(5)
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar; 
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho; 
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços; 
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado; 
V – a peculiaridade de tratar–se de cliente eventual, habitual ou permanente; 
VI – o local em que o serviço será prestado. 

Art. 7º – O Contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente, sempre por escrito. (2)(5) 
Parágrafo Único – O Contabilista poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro Contabilista, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica. 

Art. 8º – É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. 

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE. 
Art. 9º – A conduta do Contabilista com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe. 
Parágrafo Único – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas ou legais que regem o exercício da profissão. 

Art.10 – O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta: 
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras; 
II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento; 
III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios; 
IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.

Art.11 – O Contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa; 
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
V – zelar pelo cumprimento deste Código; 
VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil; 
VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal. 

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES. 
Art.12 – A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: 
I – Advertência Reservada; 
II – Censura Reservada; 
III – Censura Pública. 

Parágrafo Único – Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes: 
I – falta cometida em defesa de prerrogativa profissional. 
II – ausência de punição ética anterior; 
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade; 

Art.13 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias, para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.(3)

Parágrafo Primeiro – O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.(3) 

Parágrafo Segundo – Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer “ex offício” de sua própria decisão (aplicação de Censura Pública). (3) 

Parágrafo Terceiro – Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa. (1) 

Art.14 – O Contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.(4) 


(1) Alterado pela Resolução CFC 819/97, de 20.11.1997. 
(2) Alterado pela Resolução CFC 942/02, de 30.08.2002, publicada no DOU de 04.09.02. 
(3) Alterado pela Resolução CRC 950/02, de 29.11.2002, publicada no DOU de 16.12.02. 
(4) O artigo 14 deste código foi regulamentado pela Resolução CFC 972/03. 
(5) Os artigos 6º e 7º foram regulamentados pela Resolução CFC 987/03.


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