segunda-feira, 15 de setembro de 2014
O ensino de literatura de acordo com a Lei 9.394/96
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Publicada durante
o governo de Fernando Henrique Cardoso, a lei 9.394/96 traduz o conjunto das
preocupações que, na década de 1990, envolviam a sociedade brasileira: espírito
de participação democrática, formação para a cidadania e qualificação
profissional para atender às exigências do mercado de trabalho no contexto da
globalização.
A lei organiza o
currículo escolar em duas partes: uma base nacional comum e uma parte
diversificada:
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio
devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de
ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia e da
clientela.
(MEC, 1996, p. 28)
No artigo 35, item
II, é ressaltado o interesse em preparar o educando “para o trabalho e a
cidadania”, para “continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores”.
Embora a lei 9.394/96 revele preocupação com a formação e a qualificação
profissional do estudante, os objetivos e a ênfase que ela dá a esses aspectos
são diferentes dos observados na lei 5.692/71. A nova lei prevê na parte
diversificada conteúdos relacionados com as especificidades regionais,
culturais e econômicas de cada comunidade escolar. Portanto, sem eliminar o
caráter eventualmente profissionalizante desses conteúdos, a parte
diversificada se abre também para interesses de outra natureza, como os
culturais.
Preocupada com a
formação integral dos estudantes, a reforma educacional tornou obrigatório o
ensino de arte e restituiu à História e à Geografia a independência
disciplinar.
No que se refere
ao ensino de Português no ensino médio, as referências à disciplina, feitas em
duas ocasiões, são vagas:
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I
deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do
significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de
transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento
de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;”
[...]
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão
organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
[...]
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
(MEC, 1996, p.32-3)
A referência ao
ensino de literatura está na menção às “letras” e ao “processo histórico de
transformação da sociedade e da cultura”; a referência ao ensino de língua é
feita explicitamente no trecho “língua portuguesa como instrumento de
comunicação”, na qual há ainda uma concepção funcionalista da linguagem.
A lei é detalhada
por vários pareceres e resoluções, como, entre outros, os pareceres 05/97,
15/98 e 01/99, as resoluções 3/98 e 2/99 e as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, aprovadas em
1º/6/1998, documento que melhor desenvolve os objetivos e os fundamentos
teóricos da reforma educacional.
De modo geral, os
documentos partem do pressuposto de que vivemos numa sociedade que passa por
rápidas transformações sociais, econômicas e culturais, como decorrência da
globalização e da revolução tecnológica. Mediante esse quadro, reconhecem a
necessidade de formar um estudante para essa nova realidade, mas sem priorizar
a formação estritamente profissionalizante. Aliás, essa formação pode e deve
ser contemplada, porém depois de dada atenção à formação geral ao educando.
Assim, de acordo
com o ponto de vista expresso nesses documentos, o profissional dos novos
tempos deve ser qualificado não apenas quanto aos requisitos técnicos, mas
também quanto à capacidade de se adaptar a novos contextos sociais e
profissionais, de interagir e se comunicar com outras pessoas, de lidar com as
tecnologias de ponta e de expressar uma visão democrática, solidária e ética da
vida em sociedade.
O objetivo de que
o aluno “aprenda a aprender”, por exemplo, é expresso no artigo 35, item II, da
LDB:
II – a
preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento superiores.
(MEC, 1996, p. 32)
Considerando a
velocidade, a quantidade e a baixa qualidade de informações que circulam no
mundo contemporâneo, a lei critica a fragmentação do saber e estimula a prática
de um ensino que aproxime e integre as áreas do conhecimento e, assim, promova
um verdadeiro “resgate do humanismo”. Para isso, sugere um ensino
contextualizado e interdisciplinar, voltado para o exercício da cidadania, no
qual o aluno seja efetivamente o protagonista do processo de aprendizagem.
Nesse contexto, a
linguagem ou as linguagens passam a ser vistas como um importante meio tanto
para a construção de significados e conhecimentos quanto para a constituição da
identidade do estudante. Além disso, a linguagem verbal passa a ser por
excelência a ferramenta natural da interdisciplinaridade.
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Fonte:
CEREJA, William Roberto. Ensino de literatura: uma proposta dialógica para o trabalho com literatura. 2 ed. São Paulo: Atual, 2013
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